# Registro público: STJ — 1105849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 604f98243c74cb49c4776071640f342a535f9d2fbe4ee91cf4cecdc916a78c10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454660
- **Número de registro na fonte:** 202602353061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
 CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES
 EXAMINADAS PARA AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE
 LINGUAGEM. CONTENÇÃO ESPECIAL NA FASE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE
 DIRETA A ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO
 JÚRI. LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
 APPELLATUM. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS
 INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI.
 TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de
 ilegalidade flagrante. No caso, foram examinadas as alegações
 defensivas, não se verificando constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A contenção da linguagem judicial tem especial incidência na
 sentença de pronúncia, não se aplicando diretamente ao acórdão que,
 após veredito condenatório do Júri, aprecia apelações criminais.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a defesa alega veredito manifestamente contrário à prova,
 o Tribunal está autorizado a verificar se a conclusão do Conselho de
 Sentença encontra suporte mínimo no conjunto probatório, o que não
 configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum
 appellatum.
- **Item 4 (texto oficial):** A ocorrência de reformatio in pejus indireta não se caracteriza
 quando o exame do suporte probatório decorre de insurgência
 defensiva e o recrudescimento da pena-base resulta de apelo
 ministerial específico.
- **Item 5 (texto oficial):** A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri
 é compatível com a orientação firmada no Tema n. 1.068 da
 repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
 CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES
 EXAMINADAS PARA AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE
 LINGUAGEM. CONTENÇÃO ESPECIAL NA FASE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE
 DIRETA A ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO
 JÚRI. LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
 APPELLATUM. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS
 INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI.
 TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de
 ilegalidade flagrante. No caso, foram examinadas as alegações
 defensivas, não se verificando constrangimento ilegal.
 2. A contenção da linguagem judicial tem especial incidência na
 sentença de pronúncia, não se aplicando diretamente ao acórdão que,
 após veredito condenatório do Júri, aprecia apelações criminais.
 3. Quando a defesa alega veredito manifestamente contrário à prova,
 o Tribunal está autorizado a verificar se a conclusão do Conselho de
 Sentença encontra suporte mínimo no conjunto probatório, o que não
 configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum
 appellatum.
 4. A ocorrência de reformatio in pejus indireta não se caracteriza
 quando o exame do suporte probatório decorre de insurgência
 defensiva e o recrudescimento da pena-base resulta de apelo
 ministerial específico.
 5. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri
 é compatível com a orientação firmada no Tema n. 1.068 da
 repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 604f98243c74cb49c4776071640f342a535f9d2fbe4ee91cf4cecdc916a78c10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 604f98243c74cb49c4776071640f342a535f9d2fbe4ee91cf4cecdc916a78c10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1105849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 604f98243c74cb49c4776071640f342a535f9d2fbe4ee91cf4cecdc916a78c10
- **SHA-256 do comentário:** 5c9e70b6ddffb773a024e3efc13439f6b1a775c2fb51a3c6636672aa0abf5a16
