# Registro público: STJ — 1106009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1b680b3d5bcfebc5d5872fcfdf43a9f77f9248ec8d5f8b0dd0aecb841e96ffe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454661
- **Número de registro na fonte:** 202602365773
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE TRÊS
 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
 PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
 OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA
 VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
 processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
 denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
 impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
 sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o transcurso
 de mais de três anos da certificação do trânsito em julgado do
 acórdão de apelação, sem que a defesa tenha alegado qualquer vício,
 de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da
 preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que se afastasse, excepcionalmente, o óbice temporal, não
 se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção
 desta Corte, pois as instâncias ordinárias assentaram a autoria
 delitiva com base em reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob
 o crivo do contraditório, e em depoimentos coerentes, sendo inviável
 a inversão das conclusões sem reexame de fatos e provas,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a manifestação do
 Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga
 vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de
 acolhimento do parecer ministerial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE TRÊS
 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
 PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
 OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA
 VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
 processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
 denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
 impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
 sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
 2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista o transcurso
 de mais de três anos da certificação do trânsito em julgado do
 acórdão de apelação, sem que a defesa tenha alegado qualquer vício,
 de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da
 preclusão.
 3. Ainda que se afastasse, excepcionalmente, o óbice temporal, não
 se evidencia ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção
 desta Corte, pois as instâncias ordinárias assentaram a autoria
 delitiva com base em reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob
 o crivo do contraditório, e em depoimentos coerentes, sendo inviável
 a inversão das conclusões sem reexame de fatos e provas,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a manifestação do
 Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga
 vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de
 acolhimento do parecer ministerial.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** e1b680b3d5bcfebc5d5872fcfdf43a9f77f9248ec8d5f8b0dd0aecb841e96ffe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1b680b3d5bcfebc5d5872fcfdf43a9f77f9248ec8d5f8b0dd0aecb841e96ffe
- **SHA-256 do comentário:** 206382e9198bdebaaeebe0cf0f92767bda7e2f3b209a5cada6d9d8338cdca3b6
