# Registro público: STJ — 1106030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af82fa77eb41b547ad2e07b309b726583f3e482a1ac339a0cafc3c0a86734e0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454663
- **Número de registro na fonte:** 202602368539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. LIDERANÇA NA
 EMPREITADA CRIMINOSA. EMBARAÇO À ATIVIDADE POLICIAL COM ARREMESSO DE
 PEDRAS. REGISTROS EM REDES SOCIAIS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO
 ESPECIFICAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE
 APROXIMADAMENTE 295,64 G DE MACONHA, 1,23 G DE COCAÍNA, SIMULACRO DE
 ARMA DE FOGO E CELULARES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
 CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
 NÃO COMPROVADA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP) INVIÁVEL.
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação
 não verificada no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos e contemporâneos: liderança do agravante
 na atividade criminosa entre os corréus; embaraço à atuação
 policial com arremesso de pedras e postagens em redes sociais
 relacionadas a atividades ilícitas; mandado de busca e apreensão
 expedido especificamente em seu desfavor; apreensão, no interior da
 residência compartilhada, de aproximadamente 295,64 g de maconha,
 1,23 g de cocaína, simulacro de arma de fogo e celulares.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia também está amparada no risco de reiteração delitiva,
 uma vez que o agravante registra cumprimento de medida
 socioeducativa anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem
 não foi acolhida, pois o acórdão apenas explicitou o iter
 investigativo que culminou no mandado de busca, corroborando o mesmo
 substrato fático utilizado no decreto prisional de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** A assertiva de arquivamento do procedimento que embasou o mandado
 de busca não foi comprovada e não interfere na ação penal
 instaurada a partir do flagrante, que se sustenta em resultado
 autônomo de diligências.
- **Item 6 (texto oficial):** O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não é aplicável
 quando ausente identidade fático-processual entre o agravante e os
 corréus beneficiados com liberdade provisória, notadamente diante do
 mandado de busca direcionado exclusivamente ao agravante e dos
 elementos individualizados de maior envolvimento na traficância.
- **Item 7 (texto oficial):** As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem
 suficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade
 concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado
 pelas circunstâncias do caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
 PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. LIDERANÇA NA
 EMPREITADA CRIMINOSA. EMBARAÇO À ATIVIDADE POLICIAL COM ARREMESSO DE
 PEDRAS. REGISTROS EM REDES SOCIAIS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO
 ESPECIFICAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE
 APROXIMADAMENTE 295,64 G DE MACONHA, 1,23 G DE COCAÍNA, SIMULACRO DE
 ARMA DE FOGO E CELULARES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
 CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
 NÃO COMPROVADA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP) INVIÁVEL.
 MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação
 não verificada no caso concreto.
 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
 base em elementos concretos e contemporâneos: liderança do agravante
 na atividade criminosa entre os corréus; embaraço à atuação
 policial com arremesso de pedras e postagens em redes sociais
 relacionadas a atividades ilícitas; mandado de busca e apreensão
 expedido especificamente em seu desfavor; apreensão, no interior da
 residência compartilhada, de aproximadamente 295,64 g de maconha,
 1,23 g de cocaína, simulacro de arma de fogo e celulares.
 3. A custódia também está amparada no risco de reiteração delitiva,
 uma vez que o agravante registra cumprimento de medida
 socioeducativa anterior.
 4. A alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem
 não foi acolhida, pois o acórdão apenas explicitou o iter
 investigativo que culminou no mandado de busca, corroborando o mesmo
 substrato fático utilizado no decreto prisional de primeiro grau.
 5. A assertiva de arquivamento do procedimento que embasou o mandado
 de busca não foi comprovada e não interfere na ação penal
 instaurada a partir do flagrante, que se sustenta em resultado
 autônomo de diligências.
 6. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não é aplicável
 quando ausente identidade fático-processual entre o agravante e os
 corréus beneficiados com liberdade provisória, notadamente diante do
 mandado de busca direcionado exclusivamente ao agravante e dos
 elementos individualizados de maior envolvimento na traficância.
 7. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem
 suficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade
 concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado
 pelas circunstâncias do caso.
 8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af82fa77eb41b547ad2e07b309b726583f3e482a1ac339a0cafc3c0a86734e0a
- **SHA-256 do comentário:** d72bc3e56a80fd7f7863c98e019dc9b31164046cb616e634d4fe1e2dd6c5e3c3
