# Registro público: STJ — 1106365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b72f6afb9e0ff14caa7dca71402b0de967e7fdd071da31bd47fe0a909dcef0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME, DE
 OFÍCIO, DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LAVAGEM DE CAPITAIS.
 ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA
 DO PACIENTE POR CORRÉU. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA
 DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO E DA FINALIDADE DE
 DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA DOS VALORES.
 FRAGILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PROVA
 POSITIVA DOS ELEMENTOS TÍPICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
 15.397/2026. PARÂMETRO INTERPRETATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 RECONHECIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso
 próprio previsto no ordenamento jurídico. Todavia, o não
 conhecimento da impetração não impede a concessão da ordem de ofício
 quando evidenciada flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A revaloração jurídico-penal dos fatos expressamente reconhecidos
 no acórdão impugnado não se confunde com o vedado revolvimento do
 conjunto fático-probatório, sendo compatível com a via do habeas
 corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples disponibilização de conta bancária, cartão e senha a
 corréu, ainda que a conta tenha sido utilizada para o recebimento e
 a movimentação de valores relacionados ao tráfico de drogas, não
 basta, por si só, para configurar o crime previsto no art. 1º,
 caput, da Lei n. 9.613/1998. Para a incidência do tipo penal, é
 indispensável a demonstração concreta de que o agente aderiu,
 consciente e voluntariamente, à finalidade de ocultar ou dissimular
 a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou
 a propriedade dos valores provenientes de infração penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A fragilidade ou a falta de comprovação documental da versão
 defensiva acerca da origem dos valores não autoriza a inversão do
 ônus da prova nem supre a demonstração positiva dos elementos
 objetivos e subjetivos da imputação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A superveniência da Lei n. 15.397/2026, ao prever figura típica
 autônoma relacionada à cessão de conta bancária para o trânsito de
 recursos vinculados a atividade criminosa, constitui reforço
 interpretativo de que essa conduta não se identifica automaticamente
 com o crime de lavagem de capitais, cuja configuração exige a
 comprovação de atos destinados à ocultação ou à dissimulação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME, DE
 OFÍCIO, DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LAVAGEM DE CAPITAIS.
 ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA
 DO PACIENTE POR CORRÉU. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA
 DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE ATOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO E DA FINALIDADE DE
 DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM CRIMINOSA DOS VALORES.
 FRAGILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PROVA
 POSITIVA DOS ELEMENTOS TÍPICOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
 15.397/2026. PARÂMETRO INTERPRETATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
 RECONHECIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso
 próprio previsto no ordenamento jurídico. Todavia, o não
 conhecimento da impetração não impede a concessão da ordem de ofício
 quando evidenciada flagrante ilegalidade.
 2. A revaloração jurídico-penal dos fatos expressamente reconhecidos
 no acórdão impugnado não se confunde com o vedado revolvimento do
 conjunto fático-probatório, sendo compatível com a via do habeas
 corpus.
 3. A simples disponibilização de conta bancária, cartão e senha a
 corréu, ainda que a conta tenha sido utilizada para o recebimento e
 a movimentação de valores relacionados ao tráfico de drogas, não
 basta, por si só, para configurar o crime previsto no art. 1º,
 caput, da Lei n. 9.613/1998. Para a incidência do tipo penal, é
 indispensável a demonstração concreta de que o agente aderiu,
 consciente e voluntariamente, à finalidade de ocultar ou dissimular
 a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou
 a propriedade dos valores provenientes de infração penal.
 4. A fragilidade ou a falta de comprovação documental da versão
 defensiva acerca da origem dos valores não autoriza a inversão do
 ônus da prova nem supre a demonstração positiva dos elementos
 objetivos e subjetivos da imputação penal.
 5. A superveniência da Lei n. 15.397/2026, ao prever figura típica
 autônoma relacionada à cessão de conta bancária para o trânsito de
 recursos vinculados a atividade criminosa, constitui reforço
 interpretativo de que essa conduta não se identifica automaticamente
 com o crime de lavagem de capitais, cuja configuração exige a
 comprovação de atos destinados à ocultação ou à dissimulação.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 48b72f6afb9e0ff14caa7dca71402b0de967e7fdd071da31bd47fe0a909dcef0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 48b72f6afb9e0ff14caa7dca71402b0de967e7fdd071da31bd47fe0a909dcef0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

