# Registro público: STJ — 1107353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72dbdbacb6c336b0015e6c236af00d778d2d1a2efbc7404b9612e8b964a21151

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454670
- **Número de registro na fonte:** 202602456163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTELIONATO. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA
 PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA,
 BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA
 DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO PRAZO RECURSAL.
 MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
 ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal,
 tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é
 suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do
 defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o
 início da fluência do prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A expedição de mandados para intimação pessoal, realizada por
 cautela, não cria direito subjetivo à dupla intimação, não invalida
 a intimação previamente efetivada ao defensor nem impõe reabertura
 automática do prazo recursal. De fato, "Realizada a intimação da
 defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação
 pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo
 desnecessária a dupla intimação" (AgRg no HC n. 1.072.998/GO,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
- **Item 3 (texto oficial):** Teses inovadoras não apreciadas pelo Tribunal de origem (proteção
 da confiança, boa-fé objetiva processual, expectativa legítima e
 vedação ao comportamento contraditório) não podem ser conhecidas
 originariamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegações relativas a erro do sistema eletrônico e a
 circunstâncias pessoais do patrono não foram analisadas no acórdão
 impugnado e, por isso, não comportam exame direto nesta sede.
 Ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar
 reabertura de prazo, prevalecendo o princípio da voluntariedade
 recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ESTELIONATO. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA
 PESSOA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 392, II, DO CPP. SUFICIÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESES DE VIOLAÇÃO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA,
 BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA
 DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 ALEGAÇÃO DE ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO QUANTO AO PRAZO RECURSAL.
 MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
 ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal,
 tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é
 suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do
 defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o
 início da fluência do prazo recursal.
 2. A expedição de mandados para intimação pessoal, realizada por
 cautela, não cria direito subjetivo à dupla intimação, não invalida
 a intimação previamente efetivada ao defensor nem impõe reabertura
 automática do prazo recursal. De fato, "Realizada a intimação da
 defesa técnica, ainda que frustrada a diligência para intimação
 pessoal do acusado, encontra-se atendida a exigência legal, sendo
 desnecessária a dupla intimação" (AgRg no HC n. 1.072.998/GO,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
 3. Teses inovadoras não apreciadas pelo Tribunal de origem (proteção
 da confiança, boa-fé objetiva processual, expectativa legítima e
 vedação ao comportamento contraditório) não podem ser conhecidas
 originariamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 4. Alegações relativas a erro do sistema eletrônico e a
 circunstâncias pessoais do patrono não foram analisadas no acórdão
 impugnado e, por isso, não comportam exame direto nesta sede.
 Ausência de demonstração de prejuízo concreto apto a justificar
 reabertura de prazo, prevalecendo o princípio da voluntariedade
 recursal.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 72dbdbacb6c336b0015e6c236af00d778d2d1a2efbc7404b9612e8b964a21151
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1107353 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72dbdbacb6c336b0015e6c236af00d778d2d1a2efbc7404b9612e8b964a21151
- **SHA-256 do comentário:** 65f1b074fc96e4f6188ca24dc0d2bcc381a2cf72c75431126d81172471090501
