# Registro público: STJ — 1107634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20262d6f7b65b7458988a7bd0d19dc63a1e4cb94d422d68eed70235f009efee3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454672
- **Número de registro na fonte:** 202602473328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
 REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 TESES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DIRETO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos
 como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando
 assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a
 interposição de recurso adequado.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
 constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
 tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
 indevida supressão de instância e violação da competência
 constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses de decadência do direito de representação e de ausência
 de justa causa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
 que apenas reconheceu a perda do objeto do habeas corpus originário,
 no qual a defesa postulava o trancamento do inquérito do policial,
 tendo em vista a superveniente conclusão das investigações, com o
 subsequente oferecimento de denúncia, o que impede o conhecimento
 direto do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
 indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. VIOLAÇÃO DO
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE
 REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 TESES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
 CONHECIMENTO DIRETO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, em casos
 como o presente, não afronta o princípio da colegialidade, estando
 assegurada a apreciação da matéria pelo colegiado mediante a
 interposição de recurso adequado.
 2. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
 constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
 tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
 indevida supressão de instância e violação da competência
 constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
 3. As teses de decadência do direito de representação e de ausência
 de justa causa não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem,
 que apenas reconheceu a perda do objeto do habeas corpus originário,
 no qual a defesa postulava o trancamento do inquérito do policial,
 tendo em vista a superveniente conclusão das investigações, com o
 subsequente oferecimento de denúncia, o que impede o conhecimento
 direto do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
 indevida supressão de instância.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 20262d6f7b65b7458988a7bd0d19dc63a1e4cb94d422d68eed70235f009efee3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1107634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20262d6f7b65b7458988a7bd0d19dc63a1e4cb94d422d68eed70235f009efee3
- **SHA-256 do comentário:** e6564d24c521e77a60eb25e3446a3f0c9ce9b033bb0bf1b5d8569d8139a404f5
