{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162104,"origem":"stj","sha256_origem":"48beae1306e58a09c8bdc066af9445fbaf57c81f2d57b7df71132fc1ac2c5da6","registro_original":{"id_fonte":"1454681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1108487","numero_registro":"202602517360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA BASILAR\n PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE.\n MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E\n DISTINTA DA UTILIZADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMPLO\n EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS\n PARA MANTER A PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. A a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus,\n somente é possível em situações excepcionais de manifesta\n ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,\n sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e\n probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,\n Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o\n aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),\n demanda fundamentação concreta e específica para justificar o\n incremento em maior extensão. Precedentes.\n 3. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na\n fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto\n no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\n ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa\n forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem\n fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são\n preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico\n ilícito de entorpecentes. Precedentes.\n 4. A exasperação da pena-base para o crime de associação para o\n tráfico de drogas não teve por fundamento a quantidade e natureza da\n droga apreendida nestes autos, mas o modus operandi da prática\n delitiva, considerando que a associação criminosa formada pelo\n paciente e as corrés fez circular grande quantidade de droga e\n dinheiro durante todo o período em que estavam traficando, uma vez\n que obtinham drogas de Gilberto diariamente, às vezes mais de uma\n vez ao dia, a denotar que a quantidade de droga, bem como de valores\n em dinheiro que circulavam cotidianamente era extremamente\n significativa (e-STJ, fl. 13). Desse modo, houve fundamentação\n autônoma e distinta da utilizada para exasperar a basilar pelo crime\n de tráfico de drogas, não havendo que se falar em bis idem; ficando\n a pena-base para esse delito inalterada e, por conseguinte, a\n sanção final.\n 5. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal\n estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,\n a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se\n deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso\n exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior,\n desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como\n ocorreu na espécie, em que houve apenas a manutenção da pena-base\n para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.\n 6. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra\n óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\n manifestamente improcedente.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"09de4c91a561c9ccd16221b46d90d6883d33fffeaabf2b4b6dbfdda0bd164dbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
