# Registro público: STJ — 1108487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48beae1306e58a09c8bdc066af9445fbaf57c81f2d57b7df71132fc1ac2c5da6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454681
- **Número de registro na fonte:** 202602517360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA BASILAR
 PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE.
 MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
 DISTINTA DA UTILIZADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMPLO
 EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS
 PARA MANTER A PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus,
 somente é possível em situações excepcionais de manifesta
 ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
 sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
 probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
 Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
 aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
 demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
 incremento em maior extensão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na
 fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
 no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
 ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa
 forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem
 fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
 preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
 ilícito de entorpecentes. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A exasperação da pena-base para o crime de associação para o
 tráfico de drogas não teve por fundamento a quantidade e natureza da
 droga apreendida nestes autos, mas o modus operandi da prática
 delitiva, considerando que a associação criminosa formada pelo
 paciente e as corrés fez circular grande quantidade de droga e
 dinheiro durante todo o período em que estavam traficando, uma vez
 que obtinham drogas de Gilberto diariamente, às vezes mais de uma
 vez ao dia, a denotar que a quantidade de droga, bem como de valores
 em dinheiro que circulavam cotidianamente era extremamente
 significativa (e-STJ, fl. 13). Desse modo, houve fundamentação
 autônoma e distinta da utilizada para exasperar a basilar pelo crime
 de tráfico de drogas, não havendo que se falar em bis idem; ficando
 a pena-base para esse delito inalterada e, por conseguinte, a
 sanção final.
- **Item 5 (texto oficial):** O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
 estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
 a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
 deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
 exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior,
 desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como
 ocorreu na espécie, em que houve apenas a manutenção da pena-base
 para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
 óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
 manifestamente improcedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA BASILAR
 PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE.
 MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
 DISTINTA DA UTILIZADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMPLO
 EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS
 PARA MANTER A PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. A a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus,
 somente é possível em situações excepcionais de manifesta
 ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
 sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
 probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
 Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
 2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
 aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
 demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
 incremento em maior extensão. Precedentes.
 3. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na
 fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
 no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
 ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa
 forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem
 fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
 preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
 ilícito de entorpecentes. Precedentes.
 4. A exasperação da pena-base para o crime de associação para o
 tráfico de drogas não teve por fundamento a quantidade e natureza da
 droga apreendida nestes autos, mas o modus operandi da prática
 delitiva, considerando que a associação criminosa formada pelo
 paciente e as corrés fez circular grande quantidade de droga e
 dinheiro durante todo o período em que estavam traficando, uma vez
 que obtinham drogas de Gilberto diariamente, às vezes mais de uma
 vez ao dia, a denotar que a quantidade de droga, bem como de valores
 em dinheiro que circulavam cotidianamente era extremamente
 significativa (e-STJ, fl. 13). Desse modo, houve fundamentação
 autônoma e distinta da utilizada para exasperar a basilar pelo crime
 de tráfico de drogas, não havendo que se falar em bis idem; ficando
 a pena-base para esse delito inalterada e, por conseguinte, a
 sanção final.
 5. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
 estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
 a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
 deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
 exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior,
 desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como
 ocorreu na espécie, em que houve apenas a manutenção da pena-base
 para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 6. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
 óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
 manifestamente improcedente.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 48beae1306e58a09c8bdc066af9445fbaf57c81f2d57b7df71132fc1ac2c5da6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

