# Registro público: STJ — 1108809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7feba7b80046b77a57f505c668202a1336ff98ff7d44ef3882fdce2e5d4fdee5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454683
- **Número de registro na fonte:** 202602557006
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 ORDINÁRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO
 ART. 226 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE PENDE DE JULGAMENTO NA
 ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO
 PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, A utilização do habeas corpus não pode
 subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela
 e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória
 (AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, a impetração de habeas corpus perante
 esta Corte Superior concomitantemente com a interposição de apelação
 criminal, que pende de julgamento na origem, configura subversão do
 sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade,
 sendo inadequada a via mandamental para o exame de questões que
 serão apreciadas com cognição ampla no recurso próprio.
- **Item 3 (texto oficial):** As exceções admitidas por esta Corte Superior para o conhecimento
 do habeas corpus impetrado juntamente com o recurso apelatório,
 quando voltado à tutela direta da liberdade ou quando o pedido
 divergir do objeto do recurso próprio, não se configuram no caso
 concreto, pois o pedido de revogação da preventiva está atrelado à
 análise de nulidade probatória e suficiência do conjunto de provas,
 temas devolvidos à apelação. Com efeito, o Tema 1.258/STJ, embora
 estabeleça regras para o procedimento de reconhecimento de pessoas e
 sua aptidão probatória, reclama cotejo com as circunstâncias e
 demais provas dos autos, avaliação que se entrelaça, na espécie, com
 o exame da própria sentença e do conjunto probatório produzido em
 juízo, a ser realizado, sob devolução ampla, pelo Tribunal estadual
 na apelação interposta.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida na sentença por fundamentos
 concretos ligados à gravidade do roubo majorado (concurso de
 agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da
 vítima), à pena aplicada (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e
 à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei
 penal, razões passíveis de reexame na via recursal ampla.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 ORDINÁRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO
 ART. 226 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
 INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL, QUE PENDE DE JULGAMENTO NA
 ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRISÃO
 PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
 PROVIMENTO.
 1. Como é de conhecimento, A utilização do habeas corpus não pode
 subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela
 e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória
 (AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
 2. Nessa linha de intelecção, a impetração de habeas corpus perante
 esta Corte Superior concomitantemente com a interposição de apelação
 criminal, que pende de julgamento na origem, configura subversão do
 sistema recursal e afronta ao princípio da unirrecorribilidade,
 sendo inadequada a via mandamental para o exame de questões que
 serão apreciadas com cognição ampla no recurso próprio.
 3. As exceções admitidas por esta Corte Superior para o conhecimento
 do habeas corpus impetrado juntamente com o recurso apelatório,
 quando voltado à tutela direta da liberdade ou quando o pedido
 divergir do objeto do recurso próprio, não se configuram no caso
 concreto, pois o pedido de revogação da preventiva está atrelado à
 análise de nulidade probatória e suficiência do conjunto de provas,
 temas devolvidos à apelação. Com efeito, o Tema 1.258/STJ, embora
 estabeleça regras para o procedimento de reconhecimento de pessoas e
 sua aptidão probatória, reclama cotejo com as circunstâncias e
 demais provas dos autos, avaliação que se entrelaça, na espécie, com
 o exame da própria sentença e do conjunto probatório produzido em
 juízo, a ser realizado, sob devolução ampla, pelo Tribunal estadual
 na apelação interposta.
 4. A prisão preventiva foi mantida na sentença por fundamentos
 concretos ligados à gravidade do roubo majorado (concurso de
 agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da
 vítima), à pena aplicada (8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão) e
 à necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei
 penal, razões passíveis de reexame na via recursal ampla.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 7feba7b80046b77a57f505c668202a1336ff98ff7d44ef3882fdce2e5d4fdee5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 7feba7b80046b77a57f505c668202a1336ff98ff7d44ef3882fdce2e5d4fdee5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1108809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7feba7b80046b77a57f505c668202a1336ff98ff7d44ef3882fdce2e5d4fdee5
- **SHA-256 do comentário:** 7b1aeaddaf67e665c3d559e8aa46d98af7075af780cc66605965c3b3b7cfa36a
