# Registro público: STJ — 1109312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fccd789fd0c834af7338fac8f24a6a32784be3ca37002ee5f50c6811b0b777

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454686
- **Número de registro na fonte:** 202602585592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO TENTADO.
 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO
 RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS APRESENTAÇÃO DAS
 RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior é
 firme no sentido de que, uma vez constituído novo patrono, este
 recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à
 reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já
 preclusos.
- **Item 3 (texto oficial):** Somado a isso, A alegação de reorganização da representação
 processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio
 da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual
 e à segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025,
 DJEN de 18/12/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa
 técnica foi regularmente exercida pela Defensoria Pública, que
 interpôs e apresentou tempestivamente as razões de apelação, o que
 atrai a preclusão consumativa e impede a posterior substituição das
 razões por novo patrono constituído após a prática do ato
 processual.
- **Item 5 (texto oficial):** A nomeação de defensor de confiança não legitima a prática
 superveniente de ato recursal já exercido por defesa técnica
 regularmente habilitada, sob pena de violação à unirrecorribilidade
 e de tumulto procedimental. Ademais, a alegação de prejuízo não foi
 demonstrada, sendo insuficiente o dano presumido, mormente porque o
 Tribunal de origem apreciou a apelação interposta pela Defensoria
 Pública, reduziu a pena do paciente e absolveu o agravante de uma
 das imputações.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO TENTADO.
 CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO
 RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS APRESENTAÇÃO DAS
 RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior é
 firme no sentido de que, uma vez constituído novo patrono, este
 recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à
 reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já
 preclusos.
 3. Somado a isso, A alegação de reorganização da representação
 processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio
 da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual
 e à segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025,
 DJEN de 18/12/2025).
 4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa
 técnica foi regularmente exercida pela Defensoria Pública, que
 interpôs e apresentou tempestivamente as razões de apelação, o que
 atrai a preclusão consumativa e impede a posterior substituição das
 razões por novo patrono constituído após a prática do ato
 processual.
 5. A nomeação de defensor de confiança não legitima a prática
 superveniente de ato recursal já exercido por defesa técnica
 regularmente habilitada, sob pena de violação à unirrecorribilidade
 e de tumulto procedimental. Ademais, a alegação de prejuízo não foi
 demonstrada, sendo insuficiente o dano presumido, mormente porque o
 Tribunal de origem apreciou a apelação interposta pela Defensoria
 Pública, reduziu a pena do paciente e absolveu o agravante de uma
 das imputações.
 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 38fccd789fd0c834af7338fac8f24a6a32784be3ca37002ee5f50c6811b0b777
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1109312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38fccd789fd0c834af7338fac8f24a6a32784be3ca37002ee5f50c6811b0b777
- **SHA-256 do comentário:** 092f221553a83771241914bb2f0ef55a98ce1232c8fe143dd4116750920c2455
