# Registro público: STJ — 1109554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb1a0f8917241fc685d273e686fc865606255ff98daa835d841e87fbb8f3a6ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART.
 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL.
 MANUTENÇÃO DO FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (CONCURSO DE
 TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO APONTADA À CABEÇA DA VÍTIMA
 DURANTE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. BIS IN
 IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de
 flagrante ilegalidade. Na espécie, ainda que examinadas as alegações
 defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação do regime inicial mais gravoso exige motivação concreta
 e idônea. No caso, foram apontados elementos fáticos específicos
 que evidenciam gravidade além da ordinária do tipo penal (concurso
 de três agentes e emprego de arma de fogo direcionada à cabeça da
 vítima, em plena via, para subtração da motocicleta, enquanto o
 veículo estava em movimento), legitimando o regime fechado para uma
 reprimenda definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há bis in idem, porquanto o agravamento do regime decorreu de
 circunstância judicial desfavorável e do modus operandi
 concretamente reprovável, em consonância com as Súmulas 440/STJ,
 718/STF e 719/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART.
 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL.
 MANUTENÇÃO DO FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (CONCURSO DE
 TRÊS AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO APONTADA À CABEÇA DA VÍTIMA
 DURANTE A CONDUÇÃO DO VEÍCULO). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440/STJ, 718/STF E 719/STF. BIS IN
 IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em caso de
 flagrante ilegalidade. Na espécie, ainda que examinadas as alegações
 defensivas, não se verifica constrangimento ilegal.
 2. A fixação do regime inicial mais gravoso exige motivação concreta
 e idônea. No caso, foram apontados elementos fáticos específicos
 que evidenciam gravidade além da ordinária do tipo penal (concurso
 de três agentes e emprego de arma de fogo direcionada à cabeça da
 vítima, em plena via, para subtração da motocicleta, enquanto o
 veículo estava em movimento), legitimando o regime fechado para uma
 reprimenda definitiva de 6 anos e 8 meses de reclusão.
 3. Não há bis in idem, porquanto o agravamento do regime decorreu de
 circunstância judicial desfavorável e do modus operandi
 concretamente reprovável, em consonância com as Súmulas 440/STJ,
 718/STF e 719/STF.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
