# Registro público: STJ — 1109801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760072cf995f16a24d82a2af391b4c43c1fdf47cdb4bc2543ce5c7276a1caffc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454691
- **Número de registro na fonte:** 202602626075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
 SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE.
 REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA.
 DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE
 VULNERABILIDADE SOCIAL E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREVISÃO
 LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor
 inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas
 apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do
 Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral,
 conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual
 seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da
 República.
- **Item 2 (texto oficial):** A medida socioeducativa de internação foi fundamentada não
 apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional
 análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes
 autos - o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma
 vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do
 veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da
 Delegacia de Polícia -; mas também devido à sua situação de extrema
 vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola
 e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados
 no comércio de drogas em razão das incursões policiais para
 recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia
 envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua
 integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou
 não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que
 denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação
 disciplinar.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação,
 a qual está autorizada na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA,
 tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de
 natureza grave. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça
 tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma
 legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência
 à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no
 cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a
 justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não
 se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n.
 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de
 internação), longe de configurar desproporção ou excesso,
 representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao
 paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação
 profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral
 ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral
 consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da
 Lei n. 8.069/1990.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
 ORDINÁRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO.
 SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE.
 REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL DE MESMA NATUREZA.
 DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE
 VULNERABILIDADE SOCIAL E DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREVISÃO
 LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor
 inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas
 apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do
 Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral,
 conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual
 seja, o art. 4º da Lei n. 8.069/1990 e o art. 227 da Constituição da
 República.
 2.  A medida socioeducativa de internação foi fundamentada não
 apenas na reiteração do paciente pela prática de ato infracional
 análogo ao crime de furto ao mesmo veículo subtraído nos presentes
 autos - o que denota seu desrespeito às autoridades públicas, uma
 vez que, mesmo após ser apreendido em decorrência do furto do
 veículo, planejou e executou um segundo delito nas dependências da
 Delegacia de Polícia -; mas também devido à sua situação de extrema
 vulnerabilidade social, haja vista que encontra-se evadido da escola
 e está "jurado de morte" por traficantes do "Comando", prejudicados
 no comércio de drogas em razão das incursões policiais para
 recuperação dos veículos subtraídos, cenário que evidencia
 envolvimento reiterado com o meio infracional e risco efetivo à sua
 integridade física (e-STJ, fl. 20). Ademais, sua genitora informou
 não ter condições de acompanhá-lo e de impor-lhe limites, o que
 denota incapacidade familiar temporária de contenção e de orientação
 disciplinar.
 3. Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação,
 a qual está autorizada na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA,
 tendo em vista a reiteração no cometimento de atos infracionais de
 natureza grave. Precedentes.
 4. Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça
 tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma
 legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência
 à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no
 cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a
 justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não
 se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n.
 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
 5. Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de
 internação), longe de configurar desproporção ou excesso,
 representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao
 paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação
 profissional e suporte psicossocial indispensável à sua integral
 ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral
 consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da
 Lei n. 8.069/1990.
 6.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 760072cf995f16a24d82a2af391b4c43c1fdf47cdb4bc2543ce5c7276a1caffc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 760072cf995f16a24d82a2af391b4c43c1fdf47cdb4bc2543ce5c7276a1caffc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1109801 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 760072cf995f16a24d82a2af391b4c43c1fdf47cdb4bc2543ce5c7276a1caffc
- **SHA-256 do comentário:** a584f198193fe0c95b9392fab788bff81ea3b60e6b583fa0ec8fa0b7619b1157
