# Registro público: STJ — 1110125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b2cb11caafd9036567e3623f2fc3287f97dccdb5eeac7c8e00bb588492f6a54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
 CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM
 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. INDULTO DO DECRETO N.
 12.338/2024. REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DE
 20 ANOS DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE DIAS REMIDOS COMO
 TEMPO DE ENCARCERAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, consoante a sistemática recursal estabelecida na
 Constituição Federal, sendo o não conhecimento medida que preserva a
 finalidade da garantia, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça é legítima e compatível com a
 eficiência e a razoável duração do processo, sem acarretar nulidade
 ou cerceamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O Decreto n. 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento
 ininterrupto de 20 anos de pena, requisito ligado ao tempo de
 encarceramento efetivo. Os dias remidos por trabalho ou estudo não
 se confundem com tempo de prisão efetivamente suportado, operando
 como desconto do saldo remanescente da reprimenda, razão pela qual
 não podem ser somados para integralização do requisito temporal do
 indulto.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de inexistência de condenação por crime com resultado
 morte é impertinente ao fundamento denegatório, centrado
 exclusivamente na insuficiência do lapso temporal exigido pelo
 decreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
 CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM
 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE. INDULTO DO DECRETO N.
 12.338/2024. REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO ININTERRUPTO DE
 20 ANOS DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE DIAS REMIDOS COMO
 TEMPO DE ENCARCERAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, consoante a sistemática recursal estabelecida na
 Constituição Federal, sendo o não conhecimento medida que preserva a
 finalidade da garantia, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
 2. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça é legítima e compatível com a
 eficiência e a razoável duração do processo, sem acarretar nulidade
 ou cerceamento.
 3. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para reincidentes, o cumprimento
 ininterrupto de 20 anos de pena, requisito ligado ao tempo de
 encarceramento efetivo. Os dias remidos por trabalho ou estudo não
 se confundem com tempo de prisão efetivamente suportado, operando
 como desconto do saldo remanescente da reprimenda, razão pela qual
 não podem ser somados para integralização do requisito temporal do
 indulto.
 4. A alegação de inexistência de condenação por crime com resultado
 morte é impertinente ao fundamento denegatório, centrado
 exclusivamente na insuficiência do lapso temporal exigido pelo
 decreto.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
