# Registro público: STJ — 1110245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 008656576ac6e1d20a82f086ab625c6eb185769a3c5562a852f8ea27163994b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454693
- **Número de registro na fonte:** 202602647990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
 CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS.
 PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
 LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
 PRECEDENTES.  REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
 VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
 discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
 do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
 revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
 legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
 é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
 incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
 n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
 12/3/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
 ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
 previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
 quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
 social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
 considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
 Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
 a personalidade e a conduta social do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
 a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem
 reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
 dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
 criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à
 conduta social do paciente e às circunstâncias do delito. No tocante
 à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor
 causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza
 comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho,
 na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma
 delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no
 núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo
 mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque
 ficou demonstrado que o paciente tinha envolvimento com a facção
 criminosa "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região de
 Cupissura/PB (e-STJ, fl. 41), o que denotaria desajuste social e um
 maior grau de periculosidade. Tal circunstância indica uma maior
 reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta a justificar o
 desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade
 a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto às circunstâncias do delito, também não constato
 ilegalidade a ser sanada no desvalor dessa vetorial, haja vista a
 reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a
 guarnição policial durante a fuga (e-STJ, fl. 39), o que revela uma
 gravidade e audácia que transcendem as elementares do tipo penal,
 caracterizando circunstância desfavorável e concreta que justifica a
 exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
 porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente
 e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou
 educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância,
 com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada
 "Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em
 sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à
 atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura
 fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
 vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite
 dilação probatória. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
 óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
 penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
 CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS.
 PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA
 LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
 PRECEDENTES.  REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
 VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
 discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
 do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
 revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
 legais ou de flagrante desproporcionalidade.
 2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
 é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
 incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
 n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
 12/3/2015).
 3. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
 ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o
 previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
 quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
 social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei
 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
 considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
 Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
 a personalidade e a conduta social do agente.
 4. Por fim, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão
 a pena reduzida de um sexto a dois terços, quando forem
 reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
 dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
 criminosa.
 5.  A pena-base foi exasperada devido ao desvalor conferido à
 conduta social do paciente e às circunstâncias do delito. No tocante
 à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor
 causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza
 comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho,
 na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma
 delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no
 núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo
 mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque
 ficou demonstrado que o paciente tinha envolvimento com a facção
 criminosa "Bonde do Cangaço" que domina o tráfico na região de
 Cupissura/PB (e-STJ, fl. 41), o que denotaria desajuste social e um
 maior grau de periculosidade. Tal circunstância indica uma maior
 reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta a justificar o
 desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade
 a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
 6. Quanto às circunstâncias do delito, também não constato
 ilegalidade a ser sanada no desvalor dessa vetorial, haja vista a
 reação violenta dos indivíduos com disparos de arma de fogo contra a
 guarnição policial durante a fuga (e-STJ, fl. 39), o que revela uma
 gravidade e audácia que transcendem as elementares do tipo penal,
 caracterizando circunstância desfavorável e concreta que justifica a
 exasperação da basilar a esse título. Precedentes.
 7. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada
 porque as provas colacionadas aos autos demonstraram que o paciente
 e os corréus não possuíam nenhuma atividade lícita, seja laboral ou
 educativa, e dedicavam-se exclusivamente à prática de traficância,
 com vínculo com a facção criminosa que opera na região, denominada
 "Bonde do Cangaço" (e-STJ, fl. 41). Nesse contexto, entendimento em
 sentido contrário, para se concluir que o paciente não se dedicava à
 atividade criminosa, demandaria a imersão vertical na moldura
 fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
 vis estreita do habeas corpus, de cognição célere e que não admite
 dilação probatória. Precedentes.
 8. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
 óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
 penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 008656576ac6e1d20a82f086ab625c6eb185769a3c5562a852f8ea27163994b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

