# Registro público: STJ — 1111426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7426be01cd07aeb3c6b6447fbff73f126bdfe399eedd3fc76e8ee4f923bb645

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454695
- **Número de registro na fonte:** 202602728483
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO.
 INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO
 NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF,
 uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal
 de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante
 ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou
 cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente
 os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de
 deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou
 substituição do juiz natural.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
 ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato:
 apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em
 cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de
 vinculação do agravante à estrutura logística de organização
 criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos
 revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste
 momento processual, a inadequação das medidas cautelares
 alternativas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 122 G DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO.
 INDÍCIOS DE INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO
 NARCOTRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691/STF,
 uma vez que a matéria não foi apreciada em definitivo pelo Tribunal
 de origem. A superação do enunciado exige demonstração de flagrante
 ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou na espécie.
 2. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, realizou
 cognição compatível com o juízo cautelar, examinando sumariamente
 os elementos já constantes dos autos e consignando a necessidade de
 deliberação colegiada. Não se caracterizou supressão de instância ou
 substituição do juiz natural.
 3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
 ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato:
 apreensão de 122 g de cocaína e de balança de precisão em
 cumprimento de mandado de busca e apreensão, além de indícios de
 vinculação do agravante à estrutura logística de organização
 criminosa dedicada ao tráfico de drogas na região. Tais elementos
 revelam risco concreto de reiteração delitiva e justificam, neste
 momento processual, a inadequação das medidas cautelares
 alternativas.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** c7426be01cd07aeb3c6b6447fbff73f126bdfe399eedd3fc76e8ee4f923bb645
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1111426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7426be01cd07aeb3c6b6447fbff73f126bdfe399eedd3fc76e8ee4f923bb645
- **SHA-256 do comentário:** 924f6cafe300e0dfe98e78e7959da120df5b3f7a7a7c86a46052610e7524f604
