{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16212,"origem":"stj","sha256_origem":"ad5ef88ab1c3b4e1b90d055019fb3912d6421b56dcaa39cdd9516f48b7870534","registro_original":{"id_fonte":"000828300","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951407","numero_registro":"202102297730","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 14, II, 17, E 65, III, D, TODOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.\nCRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MOMENTO CONSUMATIVO.\nCESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.\nPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.524.450/RJ. REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE\nIMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA\nPARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA\n231/STJ.\n1. No que se refere ao pleito de reconhecimento do crime impossível,\na instância ordinária dispôs que o crime de peculato se consuma no\nmomento da apropriação indevida do bem, aproveitando-se o agente de\nsua qualidade de funcionário público ou equiparado. Logo, o\nposterior flagrante, decorrente da atuação do Coordenador de\nOperações dos Correios e do Supervisor de Segurança da CTE - Benfica\ne do sistema de detector de metais ocorreram em fase posterior à\nconduta típica. Frise-se que o crime se consumou no momento em que o\nréu subtraiu os bens listados no Auto de Apreensão de fls. 13/14\n(fl. 350).\n2. Nos termos da decisão ora agravada, a Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.385.621/MG, DJe\n2/6/2015, julgado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, consolidou o entendimento de que a existência de\nsistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna\nimpossível, por si só, o crime contra o patrimônio. O tema está\ninclusive sedimentado na Súmula 567/STJ, segundo a qual sistema de\nvigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência\nde segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só,\nnão torna impossível a configuração do crime de furto.\n3. Descabido o reconhecimento da modalidade tentada. Ao tratar da\nmatéria, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apresentou o\nseguinte fundamento: acerca da aplicação da causa de diminuição do\nart. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, a tese não merece\nacolhida, pois se trata de crime consumado e não tentado, cujo\nmomento consumativo, reitere-se, se deu com a apropriação indevida\ndo bem, aproveitando-se o agente de sua qualidade de funcionário\npúblico equiparado (fl. 352).\n4. A conclusão alcançada nos autos encontra respaldo na\njurisprudência deste Tribunal, haja vista, para a consumação do\ncrime patrimonial, ser desnecessária a cessação da clandestinidade\nou da violência, bem como a posse mansa e pacífica da res furtiva.\n5. Inviável a redução da pena intermediária, em que pese o\nreconhecimento da atenuante da confissão, haja vista a pena-base ter\nsido quantificada no mínimo legal. Exegese da Súmula 231/STJ.\n6. Preservado o entendimento da Corte a quo, no sentido de que com\nrelação à atenuante da confissão, entendo que também não assiste\nrazão à defesa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\nn. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o\nentendimento segundo o qual \"circunstância atenuante genérica não\npode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\" (Tema 158).\nO Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, por ocasião do\njulgamento do EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23.5.2012, reafirmou o\nentendimento consolidado na Súmula 231, o qual vem sendo mantido até\nos dias atuais pela Corte Superior (fl. 351).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5bee8bf5c3eac9a9d53062f1320cdf28518855e56f33369fc6103d9fbdafe00c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
