# Registro público: STJ — 1951407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad5ef88ab1c3b4e1b90d055019fb3912d6421b56dcaa39cdd9516f48b7870534

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828300
- **Número de registro na fonte:** 202102297730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 14, II, 17, E 65, III, D, TODOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MOMENTO CONSUMATIVO.
CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
PRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.524.450/RJ. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE
IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
231/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere ao pleito de reconhecimento do crime impossível,
a instância ordinária dispôs que o crime de peculato se consuma no
momento da apropriação indevida do bem, aproveitando-se o agente de
sua qualidade de funcionário público ou equiparado. Logo, o
posterior flagrante, decorrente da atuação do Coordenador de
Operações dos Correios e do Supervisor de Segurança da CTE - Benfica
e do sistema de detector de metais ocorreram em fase posterior à
conduta típica. Frise-se que o crime se consumou no momento em que o
réu subtraiu os bens listados no Auto de Apreensão de fls. 13/14
(fl. 350).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da decisão ora agravada, a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.385.621/MG, DJe
2/6/2015, julgado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do Código de
Processo Civil, consolidou o entendimento de que a existência de
sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna
impossível, por si só, o crime contra o patrimônio. O tema está
inclusive sedimentado na Súmula 567/STJ, segundo a qual sistema de
vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência
de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só,
não torna impossível a configuração do crime de furto.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabido o reconhecimento da modalidade tentada. Ao tratar da
matéria, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apresentou o
seguinte fundamento: acerca da aplicação da causa de diminuição do
art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, a tese não merece
acolhida, pois se trata de crime consumado e não tentado, cujo
momento consumativo, reitere-se, se deu com a apropriação indevida
do bem, aproveitando-se o agente de sua qualidade de funcionário
público equiparado (fl. 352).
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão alcançada nos autos encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal, haja vista, para a consumação do
crime patrimonial, ser desnecessária a cessação da clandestinidade
ou da violência, bem como a posse mansa e pacífica da res furtiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a redução da pena intermediária, em que pese o
reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista a pena-base ter
sido quantificada no mínimo legal. Exegese da Súmula 231/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Preservado o entendimento da Corte a quo, no sentido de que com
relação à atenuante da confissão, entendo que também não assiste
razão à defesa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o
entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, por ocasião do
julgamento do EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23.5.2012, reafirmou o
entendimento consolidado na Súmula 231, o qual vem sendo mantido até
os dias atuais pela Corte Superior (fl. 351).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 14, II, 17, E 65, III, D, TODOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MOMENTO CONSUMATIVO.
CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
PRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.524.450/RJ. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO QUE SE
IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA
PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. ART. 65, III, D, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
231/STJ.
1. No que se refere ao pleito de reconhecimento do crime impossível,
a instância ordinária dispôs que o crime de peculato se consuma no
momento da apropriação indevida do bem, aproveitando-se o agente de
sua qualidade de funcionário público ou equiparado. Logo, o
posterior flagrante, decorrente da atuação do Coordenador de
Operações dos Correios e do Supervisor de Segurança da CTE - Benfica
e do sistema de detector de metais ocorreram em fase posterior à
conduta típica. Frise-se que o crime se consumou no momento em que o
réu subtraiu os bens listados no Auto de Apreensão de fls. 13/14
(fl. 350).
2. Nos termos da decisão ora agravada, a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.385.621/MG, DJe
2/6/2015, julgado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do Código de
Processo Civil, consolidou o entendimento de que a existência de
sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna
impossível, por si só, o crime contra o patrimônio. O tema está
inclusive sedimentado na Súmula 567/STJ, segundo a qual sistema de
vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência
de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só,
não torna impossível a configuração do crime de furto.
3. Descabido o reconhecimento da modalidade tentada. Ao tratar da
matéria, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apresentou o
seguinte fundamento: acerca da aplicação da causa de diminuição do
art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, a tese não merece
acolhida, pois se trata de crime consumado e não tentado, cujo
momento consumativo, reitere-se, se deu com a apropriação indevida
do bem, aproveitando-se o agente de sua qualidade de funcionário
público equiparado (fl. 352).
4. A conclusão alcançada nos autos encontra respaldo na
jurisprudência deste Tribunal, haja vista, para a consumação do
crime patrimonial, ser desnecessária a cessação da clandestinidade
ou da violência, bem como a posse mansa e pacífica da res furtiva.
5. Inviável a redução da pena intermediária, em que pese o
reconhecimento da atenuante da confissão, haja vista a pena-base ter
sido quantificada no mínimo legal. Exegese da Súmula 231/STJ.
6. Preservado o entendimento da Corte a quo, no sentido de que com
relação à atenuante da confissão, entendo que também não assiste
razão à defesa, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o
entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158).
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, por ocasião do
julgamento do EREsp 1.154.752/RS, ocorrido em 23.5.2012, reafirmou o
entendimento consolidado na Súmula 231, o qual vem sendo mantido até
os dias atuais pela Corte Superior (fl. 351).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
