# Registro público: STJ — 2145851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 214649530b044646c978f96687ce40fdb9fc2bd2173d25fa3c4ad442ddf719a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454697
- **Número de registro na fonte:** 202401847410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
 PENA-BASE EXASPERADA EM 1/6 PELA NATUREZA E PELA QUANTIDADE DA DROGA
 (CERCA DE 120 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
 INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
 LEGAL. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base, fixada em 1/6 acima do mínimo legal,
 fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida,
 encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena
 definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal
 por circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art.
 33, § 2º, a, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA.
 PENA-BASE EXASPERADA EM 1/6 PELA NATUREZA E PELA QUANTIDADE DA DROGA
 (CERCA DE 120 KG DE MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
 INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
 LEGAL. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 2. A exasperação da pena-base, fixada em 1/6 acima do mínimo legal,
 fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida,
 encontra amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
 3. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena
 definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal
 por circunstância judicial desfavorável, em conformidade com o art.
 33, § 2º, a, do Código Penal.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 214649530b044646c978f96687ce40fdb9fc2bd2173d25fa3c4ad442ddf719a0
- **SHA-256 do comentário:** ce043e75a0e419caa2c63267e9c657b638f97af005be806a43449bfda65ce77a
