# Registro público: STJ — 2145851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4010999eb8fc1da8c4b6437a3a5c82fac072c5ad2c60c7b2d5f4ed99f8bf2db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454699
- **Número de registro na fonte:** 202401847410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
 MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA, POR CONFORMIDADE COM O
 TEMA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA NA PRESENTE SEDE.
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE
 DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA) E PELOS MAUS ANTECEDENTES.
 ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. MAUS ANTECEDENTES.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REGIME INICIAL
 FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.
 SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio não
 foi apreciada na decisão agravada, porque o Tribunal de origem negou
 seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão
 recorrido com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, razão pela
 qual não é possível reabrir a discussão nesta sede.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva
 quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, além da valoração dos maus antecedentes, está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da
 Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência quanto à impossibilidade de valoração dos maus
 antecedentes, à luz do art. 64, I, do Código Penal e do denominado
 direito ao esquecimento, não pode ser conhecida por ausência de
 prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena
 definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal
 por circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o
 art. 33, § 2º, a, do Código Penal, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O pedido de restituição de veículo não pode ser conhecido por
 ausência de prequestionamento na origem, atraindo a Súmula n.
 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
 MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA, POR CONFORMIDADE COM O
 TEMA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA NA PRESENTE SEDE.
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE
 DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA) E PELOS MAUS ANTECEDENTES.
 ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. MAUS ANTECEDENTES.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REGIME INICIAL
 FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL.
 SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio não
 foi apreciada na decisão agravada, porque o Tribunal de origem negou
 seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão
 recorrido com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, razão pela
 qual não é possível reabrir a discussão nesta sede.
 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 3. A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva
 quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, além da valoração dos maus antecedentes, está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da
 Súmula n. 83/STJ.
 4. A insurgência quanto à impossibilidade de valoração dos maus
 antecedentes, à luz do art. 64, I, do Código Penal e do denominado
 direito ao esquecimento, não pode ser conhecida por ausência de
 prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF.
 5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena
 definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal
 por circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o
 art. 33, § 2º, a, do Código Penal, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 6. O pedido de restituição de veículo não pode ser conhecido por
 ausência de prequestionamento na origem, atraindo a Súmula n.
 211/STJ.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4010999eb8fc1da8c4b6437a3a5c82fac072c5ad2c60c7b2d5f4ed99f8bf2db
- **SHA-256 do comentário:** e2f096f3666512d6e8e36db4f30eaaa2b592a137a73566d74897c077fa6013e1
