# Registro público: STJ — 2165448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e679a9e88d94781d93b4733156b6f7456c2410649f5cd8aebee92a24d8e2c378

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454700
- **Número de registro na fonte:** 202403143022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em ação penal, na qual o
 recorrente foi condenado pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com
 absolvição pelo art. 312 do Código Penal em razão da consunção,
 fixada pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime
 inicialmente semiaberto, e 18 dias-multa.
 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 59, 67, 33, 129,
 alínea "c", e 44, do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) bis
 in idem na exasperação da pena-base; (ii) indevida valoração da
 continuidade delitiva na primeira fase; (iii) preponderância de
 atenuantes sobre agravantes; (iv) fixação de regime inicial mais
 gravoso; e (v) substituição da pena por restritivas de direitos.
 3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial; o agravo em
 recurso especial não foi conhecido, ante a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de
 prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial enfrentaram, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar seu conhecimento.

### III. Razões de decidir

5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
 termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
 6. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a
 reafirmações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica
 das teses, sem enfrentar, de modo analítico, os óbices concretos
 aplicados, notadamente quanto à ausência de efetivo debate das teses
 de bis in idem e preponderância de atenuantes, bem como à
 necessidade de revolvimento fático-probatório para redimensionar a
 sanção.
 7. O agravo regimental reproduz o mérito das teses e não demonstra,
 dialeticamente, em que medida o agravo em recurso especial teria
 superado os óbices apontados, mantendo-se a conclusão de ausência de
 impugnação específica e, por conseguinte, o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
 termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A repetição
 genérica de argumentos e a ausência de enfrentamento dos óbices
 concretos aplicados não afastam a conclusão de falta de impugnação
 específica.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282;
 STF, Súmula 356; CPC, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJe 26.03.2025

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
 especial. Impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Não
 conhecimento mantido. Agravo regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em ação penal, na qual o
 recorrente foi condenado pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com
 absolvição pelo art. 312 do Código Penal em razão da consunção,
 fixada pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, regime
 inicialmente semiaberto, e 18 dias-multa.
 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 59, 67, 33, 129,
 alínea "c", e 44, do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) bis
 in idem na exasperação da pena-base; (ii) indevida valoração da
 continuidade delitiva na primeira fase; (iii) preponderância de
 atenuantes sobre agravantes; (iv) fixação de regime inicial mais
 gravoso; e (v) substituição da pena por restritivas de direitos.
 3. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial; o agravo em
 recurso especial não foi conhecido, ante a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de
 prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
 em recurso especial enfrentaram, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar seu conhecimento.
 III. Razões de decidir
 5. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
 termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
 6. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a
 reafirmações genéricas sobre prequestionamento e natureza jurídica
 das teses, sem enfrentar, de modo analítico, os óbices concretos
 aplicados, notadamente quanto à ausência de efetivo debate das teses
 de bis in idem e preponderância de atenuantes, bem como à
 necessidade de revolvimento fático-probatório para redimensionar a
 sanção.
 7. O agravo regimental reproduz o mérito das teses e não demonstra,
 dialeticamente, em que medida o agravo em recurso especial teria
 superado os óbices apontados, mantendo-se a conclusão de ausência de
 impugnação específica e, por conseguinte, o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento:
 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
 termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A repetição
 genérica de argumentos e a ausência de enfrentamento dos óbices
 concretos aplicados não afastam a conclusão de falta de impugnação
 específica.
 Dispositivos relevantes citados:
 STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518; STF, Súmula 282;
 STF, Súmula 356; CPC, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJe 26.03.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e679a9e88d94781d93b4733156b6f7456c2410649f5cd8aebee92a24d8e2c378
- **SHA-256 do comentário:** 10253b8f0f9b59e9ff4aab69c44d939ddd706d618c2246981e54327e92b2f93c
