# Registro público: STJ — 2226172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98bf3a802e47a993c3d9e731ae332c4b3c80d1f4cb1be766d21a190bde54f71a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454703
- **Número de registro na fonte:** 202502954545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
 pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A mera
 alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar
 a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a
 incidência da Súmula 83/STJ e a inviabilidade, na via eleita, de
 revisão do indeferimento do ANPP (art. 28-A do CPP), atrai o óbice
 da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJEN de 26/3/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
 pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A mera
 alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar
 a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a
 incidência da Súmula 83/STJ e a inviabilidade, na via eleita, de
 revisão do indeferimento do ANPP (art. 28-A do CPP), atrai o óbice
 da Súmula n. 182/STJ.
 2. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJEN de 26/3/2025.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
