# Registro público: STJ — 2233690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65e99515f46c17156cdc82aac21447feebbdd4dd997bd8a883e4e2139b753bf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454704
- **Número de registro na fonte:** 202503575156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica e
 pormenorizada, o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os
 fundamentos nela contidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação efetiva dos óbices aplicados pelo Tribunal
 a quo (Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, 83/STJ e 284/STF), com a
 apresentação de razões genéricas ou a mera insistência no mérito,
 atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A mera alusão no agravo em recurso especial acerca da
 impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular
 constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da
 dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão
 defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular,
 redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES
 GENÉRICAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica e
 pormenorizada, o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os
 fundamentos nela contidos.
 2. A falta de impugnação efetiva dos óbices aplicados pelo Tribunal
 a quo (Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, 83/STJ e 284/STF), com a
 apresentação de razões genéricas ou a mera insistência no mérito,
 atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
 3. "A mera alusão no agravo em recurso especial acerca da
 impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular
 constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da
 dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão
 defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular,
 redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023).
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65e99515f46c17156cdc82aac21447feebbdd4dd997bd8a883e4e2139b753bf4
- **SHA-256 do comentário:** 21083eea532db998b42e4fde54a68bb91345709ae4d2f7b4d68693318936353a
