{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162128,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9e554bae00a0476c990f079eeda6cbaf227750bd9f0d7c2d909921ea75ec6f","registro_original":{"id_fonte":"1454705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2235905","numero_registro":"202503776501","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL.\n QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FISHING EXPEDITION. NECESSIDADE\n DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO\n NÃO IMPUGNADO RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA\n PARA IDENTIFICAR VALORES DESTINADOS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO\n TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto do pedido de\n quebra de sigilo e do contexto em que formulado, concluiu que a\n medida, deferida após o recebimento da denúncia por crimes\n tributários e abrangente a doze anos de dados, destinava-se à\n obtenção de provas de crimes diversos não descritos na denúncia, sem\n investigação em curso e sem fundamentação idônea, caracterizando\n fishing expedition. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda\n revolvimento de premissas fáticas, atraindo a incidência da Súmula\n 7/STJ.\n 2. Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido\n quanto à impossibilidade de utilizar a quebra de sigilo para\n identificar valores com o objetivo de satisfazer crédito tributário,\n matéria própria da execução fiscal, não especificamente impugnado\n nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice\n da Súmula 283/STF.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be2d44d9ae022edaa8f345158bcc11d810ec68384e157c993253a8dc683a7d59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
