# Registro público: STJ — 2235905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf9e554bae00a0476c990f079eeda6cbaf227750bd9f0d7c2d909921ea75ec6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454705
- **Número de registro na fonte:** 202503776501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL.
 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FISHING EXPEDITION. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
 NÃO IMPUGNADO RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA
 PARA IDENTIFICAR VALORES DESTINADOS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO
 TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir do exame concreto do pedido de
 quebra de sigilo e do contexto em que formulado, concluiu que a
 medida, deferida após o recebimento da denúncia por crimes
 tributários e abrangente a doze anos de dados, destinava-se à
 obtenção de provas de crimes diversos não descritos na denúncia, sem
 investigação em curso e sem fundamentação idônea, caracterizando
 fishing expedition. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda
 revolvimento de premissas fáticas, atraindo a incidência da Súmula
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido
 quanto à impossibilidade de utilizar a quebra de sigilo para
 identificar valores com o objetivo de satisfazer crédito tributário,
 matéria própria da execução fiscal, não especificamente impugnado
 nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice
 da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL.
 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FISHING EXPEDITION. NECESSIDADE
 DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO
 NÃO IMPUGNADO RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA
 PARA IDENTIFICAR VALORES DESTINADOS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO
 TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto do pedido de
 quebra de sigilo e do contexto em que formulado, concluiu que a
 medida, deferida após o recebimento da denúncia por crimes
 tributários e abrangente a doze anos de dados, destinava-se à
 obtenção de provas de crimes diversos não descritos na denúncia, sem
 investigação em curso e sem fundamentação idônea, caracterizando
 fishing expedition. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda
 revolvimento de premissas fáticas, atraindo a incidência da Súmula
 7/STJ.
 2. Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido
 quanto à impossibilidade de utilizar a quebra de sigilo para
 identificar valores com o objetivo de satisfazer crédito tributário,
 matéria própria da execução fiscal, não especificamente impugnado
 nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice
 da Súmula 283/STF.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
