# Registro público: STJ — 2262728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e846bcc97eaea6e6d1276c7a2b5b404cfd42ba92b2f9c24f45c4bffd5a27a18f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454708
- **Número de registro na fonte:** 202600914828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO
 JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL
 DO JÚRI. ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
 Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
 cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
 que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
 modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados se encontrou
 manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista a
 ausência de indícios suficientes que pontuem o réu Marcelo como
 autor do crime, determinando o retorno dos autos à origem para novo
 julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, para alterar a
 conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que
 a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença não se
 encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a
 acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
 fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
 de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO
 JÚRI POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL
 DO JÚRI. ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
 hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
 dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
 Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
 cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
 que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
 modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
 fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados se encontrou
 manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista a
 ausência de indícios suficientes que pontuem o réu Marcelo como
 autor do crime, determinando o retorno dos autos à origem para novo
 julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, para alterar a
 conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que
 a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença não se
 encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a
 acusação, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
 fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
 de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
