# Registro público: STJ — 2263744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e2c4a1acb124cbb141a62954a1fd4cac85513ea29b74ba7a901b79c8a0c8c32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
 DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI
 N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do
 enunciado de Súmula n. 7/STJ, porquanto o afastamento da causa de
 aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 demandaria
 revolvimento fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que a controvérsia seria apenas jurídica, atinente
 ao standard probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando
 o acolhimento da pretensão pressupõe redefinição da suficiência das
 provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ausência de fundamentação concreta: a sentença e o acórdão
 estadual expuseram a base normativa e o suporte fático para a
 incidência da majorante, com transcrição de diálogo interceptado e
 afirmação da suficiência probatória; a revisão dessas premissas
 esbarra na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
 DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI
 N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para
 não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do
 enunciado de Súmula n. 7/STJ, porquanto o afastamento da causa de
 aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 demandaria
 revolvimento fático-probatório.
 2. A alegação de que a controvérsia seria apenas jurídica, atinente
 ao standard probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando
 o acolhimento da pretensão pressupõe redefinição da suficiência das
 provas.
 3. Não há ausência de fundamentação concreta: a sentença e o acórdão
 estadual expuseram a base normativa e o suporte fático para a
 incidência da majorante, com transcrição de diálogo interceptado e
 afirmação da suficiência probatória; a revisão dessas premissas
 esbarra na Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
