{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162134,"origem":"stj","sha256_origem":"f523b8cc72795600375478ce20475a71004a4c92d79e6cf4d7ff2e5b3e332fca","registro_original":{"id_fonte":"1454711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264121","numero_registro":"202601042477","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n CONTRABANDO (ARTIGO 334, §1º, INCISO I, DO CP). NULIDADE.\n CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE\n MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\n FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE\n ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação\n de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para\n o esclarecimento dos fatos (RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra\n Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe\n de 8/8/2018.). No caso dos autos, os questionamentos formulados\n pela defesa foram regularmente respondidos pela testemunha, tendo o\n Juízo apenas intervido diante da reiteração de indagações já\n esclarecidas. A atuação do magistrado restringiu-se à condução\n adequada da instrução processual, preservando sua regularidade e\n objetividade, sem qualquer restrição ao exercício do contraditório e\n da ampla defesa.\n 2. Quanto à produção de provas, o art. 400, §1º, do CPP autoriza,\n expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar\n irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o\n destinatário final da atividade probatória. Na hipótese, em relação\n à alegação de nulidade proveniente do indeferimento, de juntada dos\n depoimentos prestados pelas testemunhas no âmbito do procedimento\n administrativo da Polícia Militar, os quais a defesa pretendia\n confrontar com as declarações colhidas em juízo, não há qualquer\n ilegalidade, uma vez que se tratavam de provas pré-existentes, que\n deveriam ter sido apresentadas oportunamente na fase própria, qual\n seja, na resposta à acusação, além de ter ficado constatado que as\n provas constantes dos autos foram suficientes para comprovar tanto a\n materialidade quanto a autoria do delito imputado, tendo o\n Magistrado de primeiro grau, dessa forma, entendido que as provas\n pleiteadas não se revelavam imprescindíveis.  Ademais, para concluir\n que as provas em questão seriam indispensáveis à comprovação da\n tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria\n fático-probatória, providência obstada nesta via processual.\n 3. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em\n decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno\n instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,\n colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a\n condenação do acusado pelo delito do  artigo 334-A, §1º, inciso I,\n do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte\n de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por atipicidade\n da conduta, negativa de autoria, erro de proibição (art. 386, VI,\n CPP) ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, como requer\n a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado\n em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\n registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\n discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\n fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\n somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\n quando malferida alguma regra de direito.\n 5. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da\n pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\n reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\n censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\n ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\n concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram\n apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para\n elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade, tendo\n em vista o fato de o agente ser policial militar, com maior\n capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, a merecer uma\n maior resposta do Estado. Precedentes.\n 6. O Tribunal de origem manteve a pena-base do ora recorrente acima\n do mínimo legal, apontando como fundamento na quantidade de\n mercadoria apreendida, no caso, aproximadamente 800 unidades de\n cigarros eletrônicos e itens relacionados a eles, avaliados em R$\n 194.708,92, motivação que se revela concreta, suficiente e idônea\n para justificar a exasperação.\n 7. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de a sanção\n de perda de cargo público não se tratar de efeito automático da\n condenação, havendo necessidade de motivação expressa na decisão\n condenatória, exigindo-se, para a sua aplicação, o preenchimento de\n requisitos objetivos, previstos no art. 92, I, do Código Penal,\n quais sejam: a fixação de pena privativa de liberdade igual ou\n superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder\n ou violação de dever para com a administração pública, ou pena\n privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos\n demais crimes.\n 8. No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região\n apresentou fundamentação idônea, para manter a perda da função\n pública exercida pelo réu, com fundamento no artigo 92, inciso I,\n alínea \"a\", do CP, ao consignar que  trata-se de crime de\n contrabando, classificado com crime contra a Administração Pública,\n e o réu exercia a função de Policial Militar, encarregado de\n proteger a ordem pública e combater a criminalidade. Acrescentou,\n ainda, que a prática de crime dessa natureza por agente investido em\n cargo de segurança pública atenta diretamente contra os princípios\n da legalidade, moralidade e probidade, o que evidencia a\n incompatibilidade ética e funcional com o cargo que ocupa, além da\n violação dos deveres, autorizando a perda da função pública (e-STJ\n fls. 855).\n 9. A perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, alínea\n \"a\", do CP não é efeito automático da condenação, exigindo\n fundamentação específica, mas pode ser aplicada mesmo em crime não\n funcional, desde que demonstrados a pena mínima exigida, o abuso de\n poder ou a violação de dever para com a Administração Pública, o que\n se verifica no caso, em que o recorrente, policial militar,  violou\n seu dever para com a administração pública, ao praticar crime no\n qual, em nome do ente estatal vinculado, estava obrigado a reprimir,\n em ofensa  aos deveres inerentes ao cargo. Dessa forma, o acórdão\n recorrido descreve de forma suficiente a incompatibilidade entre a\n conduta do agente e as atribuições do cargo de policial militar,\n destacando a violação de dever funcional, circunstâncias que\n justificam, de forma motivada, a decretação da perda do cargo\n público, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte\n Superior.\n 10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"67a383105d1f84e9b316cbe085baae366581d055b3c7794f20523aa7e3e253ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
