# Registro público: STJ — 2264121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f523b8cc72795600375478ce20475a71004a4c92d79e6cf4d7ff2e5b3e332fca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454711
- **Número de registro na fonte:** 202601042477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRABANDO (ARTIGO 334, §1º, INCISO I, DO CP). NULIDADE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação
 de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para
 o esclarecimento dos fatos (RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe
 de 8/8/2018.). No caso dos autos, os questionamentos formulados
 pela defesa foram regularmente respondidos pela testemunha, tendo o
 Juízo apenas intervido diante da reiteração de indagações já
 esclarecidas. A atuação do magistrado restringiu-se à condução
 adequada da instrução processual, preservando sua regularidade e
 objetividade, sem qualquer restrição ao exercício do contraditório e
 da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à produção de provas, o art. 400, §1º, do CPP autoriza,
 expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar
 irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o
 destinatário final da atividade probatória. Na hipótese, em relação
 à alegação de nulidade proveniente do indeferimento, de juntada dos
 depoimentos prestados pelas testemunhas no âmbito do procedimento
 administrativo da Polícia Militar, os quais a defesa pretendia
 confrontar com as declarações colhidas em juízo, não há qualquer
 ilegalidade, uma vez que se tratavam de provas pré-existentes, que
 deveriam ter sido apresentadas oportunamente na fase própria, qual
 seja, na resposta à acusação, além de ter ficado constatado que as
 provas constantes dos autos foram suficientes para comprovar tanto a
 materialidade quanto a autoria do delito imputado, tendo o
 Magistrado de primeiro grau, dessa forma, entendido que as provas
 pleiteadas não se revelavam imprescindíveis.  Ademais, para concluir
 que as provas em questão seriam indispensáveis à comprovação da
 tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência obstada nesta via processual.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em
 decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno
 instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,
 colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a
 condenação do acusado pelo delito do  artigo 334-A, §1º, inciso I,
 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
 de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por atipicidade
 da conduta, negativa de autoria, erro de proibição (art. 386, VI,
 CPP) ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, como requer
 a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
 em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
 registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da
 pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
 reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
 censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
 ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
 concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram
 apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
 elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade, tendo
 em vista o fato de o agente ser policial militar, com maior
 capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, a merecer uma
 maior resposta do Estado. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a pena-base do ora recorrente acima
 do mínimo legal, apontando como fundamento na quantidade de
 mercadoria apreendida, no caso, aproximadamente 800 unidades de
 cigarros eletrônicos e itens relacionados a eles, avaliados em R$
 194.708,92, motivação que se revela concreta, suficiente e idônea
 para justificar a exasperação.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de a sanção
 de perda de cargo público não se tratar de efeito automático da
 condenação, havendo necessidade de motivação expressa na decisão
 condenatória, exigindo-se, para a sua aplicação, o preenchimento de
 requisitos objetivos, previstos no art. 92, I, do Código Penal,
 quais sejam: a fixação de pena privativa de liberdade igual ou
 superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder
 ou violação de dever para com a administração pública, ou pena
 privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos
 demais crimes.
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
 apresentou fundamentação idônea, para manter a perda da função
 pública exercida pelo réu, com fundamento no artigo 92, inciso I,
 alínea "a", do CP, ao consignar que  trata-se de crime de
 contrabando, classificado com crime contra a Administração Pública,
 e o réu exercia a função de Policial Militar, encarregado de
 proteger a ordem pública e combater a criminalidade. Acrescentou,
 ainda, que a prática de crime dessa natureza por agente investido em
 cargo de segurança pública atenta diretamente contra os princípios
 da legalidade, moralidade e probidade, o que evidencia a
 incompatibilidade ética e funcional com o cargo que ocupa, além da
 violação dos deveres, autorizando a perda da função pública (e-STJ
 fls. 855).
- **Item 9 (texto oficial):** A perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, alínea
 "a", do CP não é efeito automático da condenação, exigindo
 fundamentação específica, mas pode ser aplicada mesmo em crime não
 funcional, desde que demonstrados a pena mínima exigida, o abuso de
 poder ou a violação de dever para com a Administração Pública, o que
 se verifica no caso, em que o recorrente, policial militar,  violou
 seu dever para com a administração pública, ao praticar crime no
 qual, em nome do ente estatal vinculado, estava obrigado a reprimir,
 em ofensa  aos deveres inerentes ao cargo. Dessa forma, o acórdão
 recorrido descreve de forma suficiente a incompatibilidade entre a
 conduta do agente e as atribuições do cargo de policial militar,
 destacando a violação de dever funcional, circunstâncias que
 justificam, de forma motivada, a decretação da perda do cargo
 público, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
 Superior.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRABANDO (ARTIGO 334, §1º, INCISO I, DO CP). NULIDADE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação
 de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para
 o esclarecimento dos fatos (RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe
 de 8/8/2018.). No caso dos autos, os questionamentos formulados
 pela defesa foram regularmente respondidos pela testemunha, tendo o
 Juízo apenas intervido diante da reiteração de indagações já
 esclarecidas. A atuação do magistrado restringiu-se à condução
 adequada da instrução processual, preservando sua regularidade e
 objetividade, sem qualquer restrição ao exercício do contraditório e
 da ampla defesa.
 2. Quanto à produção de provas, o art. 400, §1º, do CPP autoriza,
 expressamente, o magistrado a indeferir as provas que considerar
 irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo ele o
 destinatário final da atividade probatória. Na hipótese, em relação
 à alegação de nulidade proveniente do indeferimento, de juntada dos
 depoimentos prestados pelas testemunhas no âmbito do procedimento
 administrativo da Polícia Militar, os quais a defesa pretendia
 confrontar com as declarações colhidas em juízo, não há qualquer
 ilegalidade, uma vez que se tratavam de provas pré-existentes, que
 deveriam ter sido apresentadas oportunamente na fase própria, qual
 seja, na resposta à acusação, além de ter ficado constatado que as
 provas constantes dos autos foram suficientes para comprovar tanto a
 materialidade quanto a autoria do delito imputado, tendo o
 Magistrado de primeiro grau, dessa forma, entendido que as provas
 pleiteadas não se revelavam imprescindíveis.  Ademais, para concluir
 que as provas em questão seriam indispensáveis à comprovação da
 tese defensiva, seria necessário o revolvimento de matéria
 fático-probatória, providência obstada nesta via processual.
 3. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em
 decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno
 instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova,
 colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a
 condenação do acusado pelo delito do  artigo 334-A, §1º, inciso I,
 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
 de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por atipicidade
 da conduta, negativa de autoria, erro de proibição (art. 386, VI,
 CPP) ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas, como requer
 a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
 em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
 registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
 5. Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da
 pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
 reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
 censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
 ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
 concluir pela prática ou não de delito. No presente caso, foram
 apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para
 elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade, tendo
 em vista o fato de o agente ser policial militar, com maior
 capacidade de compreensão da ilicitude da conduta, a merecer uma
 maior resposta do Estado. Precedentes.
 6. O Tribunal de origem manteve a pena-base do ora recorrente acima
 do mínimo legal, apontando como fundamento na quantidade de
 mercadoria apreendida, no caso, aproximadamente 800 unidades de
 cigarros eletrônicos e itens relacionados a eles, avaliados em R$
 194.708,92, motivação que se revela concreta, suficiente e idônea
 para justificar a exasperação.
 7. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de a sanção
 de perda de cargo público não se tratar de efeito automático da
 condenação, havendo necessidade de motivação expressa na decisão
 condenatória, exigindo-se, para a sua aplicação, o preenchimento de
 requisitos objetivos, previstos no art. 92, I, do Código Penal,
 quais sejam: a fixação de pena privativa de liberdade igual ou
 superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder
 ou violação de dever para com a administração pública, ou pena
 privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos
 demais crimes.
 8. No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região
 apresentou fundamentação idônea, para manter a perda da função
 pública exercida pelo réu, com fundamento no artigo 92, inciso I,
 alínea "a", do CP, ao consignar que  trata-se de crime de
 contrabando, classificado com crime contra a Administração Pública,
 e o réu exercia a função de Policial Militar, encarregado de
 proteger a ordem pública e combater a criminalidade. Acrescentou,
 ainda, que a prática de crime dessa natureza por agente investido em
 cargo de segurança pública atenta diretamente contra os princípios
 da legalidade, moralidade e probidade, o que evidencia a
 incompatibilidade ética e funcional com o cargo que ocupa, além da
 violação dos deveres, autorizando a perda da função pública (e-STJ
 fls. 855).
 9. A perda do cargo público prevista no art. 92, inciso I, alínea
 "a", do CP não é efeito automático da condenação, exigindo
 fundamentação específica, mas pode ser aplicada mesmo em crime não
 funcional, desde que demonstrados a pena mínima exigida, o abuso de
 poder ou a violação de dever para com a Administração Pública, o que
 se verifica no caso, em que o recorrente, policial militar,  violou
 seu dever para com a administração pública, ao praticar crime no
 qual, em nome do ente estatal vinculado, estava obrigado a reprimir,
 em ofensa  aos deveres inerentes ao cargo. Dessa forma, o acórdão
 recorrido descreve de forma suficiente a incompatibilidade entre a
 conduta do agente e as atribuições do cargo de policial militar,
 destacando a violação de dever funcional, circunstâncias que
 justificam, de forma motivada, a decretação da perda do cargo
 público, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte
 Superior.
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
