# Registro público: STJ — 2267350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af4b3ef04c869f3ccc8eb360059f75e70b0dc368a0102c594adc57cfdd748b7b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe
 parcial provimento para afastar a reformatio in pejus e restabelecer
 a pena definitiva de 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão
 da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses,
 mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
 2. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com
 pena fixada na sentença em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2
 meses de suspensão da habilitação. Em apelação exclusiva da defesa,
 o Tribunal de origem, de ofício, elevou a reprimenda para 7 meses de
 detenção e 2 meses e 10 dias de suspensão, sob alegada correção de
 erro material.
 3. A defesa alegou violação aos arts. 617 e 619 do CPP; aos arts.
 59, 71 e 107, II, do CP; ao art. 306 do CTB; e pleiteou indulto com
 base no Decreto n. 11.302/2022. A decisão agravada rejeitou o
 indulto por ausência de "condenação primária" nos termos do art. 12
 do Decreto, afastou a negativa de prestação jurisdicional e
 reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus, restabelecendo a
 pena da sentença.
 4. Pretende-se o provimento para reconhecer a extinção da
 punibilidade por indulto, o vício de negativa de prestação
 jurisdicional e, quanto à reformatio in pejus, a manutenção do
 restabelecimento da pena fixada na sentença.

### II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontram
 preenchidos os requisitos objetivos do Decreto n. 11.302/2022, em
 especial o art. 12, para a concessão de indulto, à luz da
 interpretação da expressão "condenação primária" e do art. 107, II,
 do Código Penal; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal;
 e (iii) saber se o aumento da pena em recurso exclusivo da defesa,
 sob fundamento de correção de erro material, caracteriza reformatio
 in pejus vedada pelo art. 617 do CPP.

### III. Razões de decidir

6. A expressão "condenação primária" do art. 12 do Decreto n.
 11.302/2022 reporta-se à primariedade do agente. Constatada a
 reincidência, não se preenche requisito objetivo para o indulto,
 inexistindo violação ao art. 107, II, do Código Penal.
 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
 origem enfrenta especificamente o pedido, indica a competência, em
 regra, do Juízo da Execução e explicita as razões da correção de
 erro material na dosimetria. Alegações genéricas não evidenciam
 omissão apta a rescindir o julgado (CPP, art. 619).
 8. A elevação da pena definitiva em recurso exclusivo da defesa,
 ainda que sob a justificativa de correção de erro material,
 configura reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do CPP, impondo o
 restabelecimento da reprimenda fixada na sentença.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que afastou a reformatio in pejus e
 restabeleceu a pena da sentença, rejeitando as demais pretensões.
 Tese de julgamento:
 1. A expressão "condenação primária" prevista no art. 12 do Decreto
 n. 11.302/2022 refere-se à primariedade do agente, sendo a
 reincidência impeditiva do indulto. 2. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal enfrenta o tema e explicita as
 razões de decidir, não se admitindo alegações genéricas para
 caracterizar omissão (CPP, art. 619). 3. A correção de erro material
 que agrava a pena em recurso exclusivo da defesa configura
 reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 617 e 619; CP, arts. 59 e 107, II; CTB, art. 306; Decreto
 n. 11.302/2022, arts. 5º e 12; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 326.267/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 25.05.2016; STJ, EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, DJe 13.06.2017

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.
 Indulto (Decreto n. 11.302/2022). Negativa de prestação
 jurisdicional. Reformatio in pejus. Decisão mantida. Agravo
 regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe
 parcial provimento para afastar a reformatio in pejus e restabelecer
 a pena definitiva de 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão
 da habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses,
 mantendo, no mais, o acórdão recorrido.
 2. Condenação pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com
 pena fixada na sentença em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2
 meses de suspensão da habilitação. Em apelação exclusiva da defesa,
 o Tribunal de origem, de ofício, elevou a reprimenda para 7 meses de
 detenção e 2 meses e 10 dias de suspensão, sob alegada correção de
 erro material.
 3. A defesa alegou violação aos arts. 617 e 619 do CPP; aos arts.
 59, 71 e 107, II, do CP; ao art. 306 do CTB; e pleiteou indulto com
 base no Decreto n. 11.302/2022. A decisão agravada rejeitou o
 indulto por ausência de "condenação primária" nos termos do art. 12
 do Decreto, afastou a negativa de prestação jurisdicional e
 reconheceu a ocorrência de reformatio in pejus, restabelecendo a
 pena da sentença.
 4. Pretende-se o provimento para reconhecer a extinção da
 punibilidade por indulto, o vício de negativa de prestação
 jurisdicional e, quanto à reformatio in pejus, a manutenção do
 restabelecimento da pena fixada na sentença.
 II. Questão em discussão
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se se encontram
 preenchidos os requisitos objetivos do Decreto n. 11.302/2022, em
 especial o art. 12, para a concessão de indulto, à luz da
 interpretação da expressão "condenação primária" e do art. 107, II,
 do Código Penal; (ii) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal;
 e (iii) saber se o aumento da pena em recurso exclusivo da defesa,
 sob fundamento de correção de erro material, caracteriza reformatio
 in pejus vedada pelo art. 617 do CPP.
 III. Razões de decidir
 6. A expressão "condenação primária" do art. 12 do Decreto n.
 11.302/2022 reporta-se à primariedade do agente. Constatada a
 reincidência, não se preenche requisito objetivo para o indulto,
 inexistindo violação ao art. 107, II, do Código Penal.
 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
 origem enfrenta especificamente o pedido, indica a competência, em
 regra, do Juízo da Execução e explicita as razões da correção de
 erro material na dosimetria. Alegações genéricas não evidenciam
 omissão apta a rescindir o julgado (CPP, art. 619).
 8. A elevação da pena definitiva em recurso exclusivo da defesa,
 ainda que sob a justificativa de correção de erro material,
 configura reformatio in pejus vedada pelo art. 617 do CPP, impondo o
 restabelecimento da reprimenda fixada na sentença.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que afastou a reformatio in pejus e
 restabeleceu a pena da sentença, rejeitando as demais pretensões.
 Tese de julgamento:
 1. A expressão "condenação primária" prevista no art. 12 do Decreto
 n. 11.302/2022 refere-se à primariedade do agente, sendo a
 reincidência impeditiva do indulto. 2. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o Tribunal enfrenta o tema e explicita as
 razões de decidir, não se admitindo alegações genéricas para
 caracterizar omissão (CPP, art. 619). 3. A correção de erro material
 que agrava a pena em recurso exclusivo da defesa configura
 reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 617 e 619; CP, arts. 59 e 107, II; CTB, art. 306; Decreto
 n. 11.302/2022, arts. 5º e 12; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 326.267/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
 25.05.2016; STJ, EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
 Sexta Turma, DJe 13.06.2017

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
