{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162139,"origem":"stj","sha256_origem":"71885dd875e87657aacb73321ce79c70e42602f3d534e37d34fc989e8eee9084","registro_original":{"id_fonte":"1454716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2268402","numero_registro":"202601533367","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO\n DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO\n DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.\n COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.\n REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\n DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO\n QUANTUM INCREMENTADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO\n ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME PARA CADA VETORIAL\n NEGATIVAMENTE VALORADA. CRITÉRIO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de\n que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação\n legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo\n apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i)\n o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem\n desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não\n permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização\n da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame\n indireto não suprem a sua ausência. Precedentes.\n 2. Recentemente, contudo, ambas as Turmas que integram a Terceira\n Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema\n para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das\n qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do\n Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame\n pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar a escalada\n ou o rompimento de obstáculo de forma inconteste. Precedentes.\n 3. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que, diante da\n necessidade de conserto da porta traseira do veículo pela vítima, a\n realização da perícia foi inviabilizada, em decorrência do\n desaparecimento dos vestígios do rompimento de obstáculo (e-STJ fl.\n 401). A Corte local concluiu, a partir do acervo probatório dos\n autos, pela existência de provas contundentes do cometimento do\n crime mediante rompimento de obstáculo, consistentes no relato da\n vítima, em juízo, e nas imagens da câmera de segurança, \"que\n registraram o exato momento em que a acusada forçou a porta do\n veículo para subtrair os bens\" (e-STJ fl. 401). Assim, não há\n ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §\n 4º, inciso I, do CP.\n 4. A desconstituição da conclusão da Corte local que, com fundamento\n em exame exauriente do conjunto fático-probatório, reputou\n fartamente comprovada a incidência da qualificadora, demandaria,\n necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo de fatos e\n provas constante dos autos, providência vedada em sede de recurso\n especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\n discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\n fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\n somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\n quando malferida alguma regra de direito.\n 6. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a\n exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de\n circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado\n - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de\n escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.\n 7. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\n operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\n delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\n Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\n pelo elementar senso de justiça. Precedentes.\n 8. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\n deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de\n que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\n judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo\n legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o\n intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito\n secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial\n desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios\n da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de\n motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade\n de elevação em patamar superior. Precedentes.\n 9. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas\n frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se\n exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a\n proporcionalidade na exasperação da pena.\n 10. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, diante da mensuração\n negativa da vetorial antecedentes, manteve a pena-base da ora\n recorrente, pela prática do delito do art. 155, § 4º, inciso I, do\n CP, 9 meses acima do mínimo legal, o que equivale a 1/8 sobre o\n intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal -\n reclusão, de 2 a 8 anos (e-STJ fls. 402/403), critério válido,\n conforme a jurisprudência desta Corte Superior.\n 11. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff19d214171fd54b761c0bf919713845fd84890ed3b657aec1bb2ac1005bc7b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"71885dd875e87657aacb73321ce79c70e42602f3d534e37d34fc989e8eee9084","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
