# Registro público: STJ — 2268402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71885dd875e87657aacb73321ce79c70e42602f3d534e37d34fc989e8eee9084

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454716
- **Número de registro na fonte:** 202601533367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
 DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO
 DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
 COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO
 QUANTUM INCREMENTADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO
 ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME PARA CADA VETORIAL
 NEGATIVAMENTE VALORADA. CRITÉRIO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
 que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
 legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo
 apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i)
 o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem
 desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não
 permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização
 da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame
 indireto não suprem a sua ausência. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recentemente, contudo, ambas as Turmas que integram a Terceira
 Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema
 para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das
 qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do
 Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame
 pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar a escalada
 ou o rompimento de obstáculo de forma inconteste. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem assentou que, diante da
 necessidade de conserto da porta traseira do veículo pela vítima, a
 realização da perícia foi inviabilizada, em decorrência do
 desaparecimento dos vestígios do rompimento de obstáculo (e-STJ fl.
 401). A Corte local concluiu, a partir do acervo probatório dos
 autos, pela existência de provas contundentes do cometimento do
 crime mediante rompimento de obstáculo, consistentes no relato da
 vítima, em juízo, e nas imagens da câmera de segurança, "que
 registraram o exato momento em que a acusada forçou a porta do
 veículo para subtrair os bens" (e-STJ fl. 401). Assim, não há
 ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §
 4º, inciso I, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão da Corte local que, com fundamento
 em exame exauriente do conjunto fático-probatório, reputou
 fartamente comprovada a incidência da qualificadora, demandaria,
 necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo de fatos e
 provas constante dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
 exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
 circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
 - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
 escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
 operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
 delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
 Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
 pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
 deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
 que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
 judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
 legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
 secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial
 desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios
 da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de
 motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade
 de elevação em patamar superior. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
 frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se
 exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
 proporcionalidade na exasperação da pena.
- **Item 10 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal local, diante da mensuração
 negativa da vetorial antecedentes, manteve a pena-base da ora
 recorrente, pela prática do delito do art. 155, § 4º, inciso I, do
 CP, 9 meses acima do mínimo legal, o que equivale a 1/8 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal -
 reclusão, de 2 a 8 anos (e-STJ fls. 402/403), critério válido,
 conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO
 DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO
 DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
 COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE.
 REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO
 QUANTUM INCREMENTADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO
 ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME PARA CADA VETORIAL
 NEGATIVAMENTE VALORADA. CRITÉRIO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
 que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
 legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo
 apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i)
 o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem
 desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não
 permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização
 da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame
 indireto não suprem a sua ausência. Precedentes.
 2. Recentemente, contudo, ambas as Turmas que integram a Terceira
 Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema
 para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das
 qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do
 Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame
 pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar a escalada
 ou o rompimento de obstáculo de forma inconteste. Precedentes.
 3. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que, diante da
 necessidade de conserto da porta traseira do veículo pela vítima, a
 realização da perícia foi inviabilizada, em decorrência do
 desaparecimento dos vestígios do rompimento de obstáculo (e-STJ fl.
 401). A Corte local concluiu, a partir do acervo probatório dos
 autos, pela existência de provas contundentes do cometimento do
 crime mediante rompimento de obstáculo, consistentes no relato da
 vítima, em juízo, e nas imagens da câmera de segurança, "que
 registraram o exato momento em que a acusada forçou a porta do
 veículo para subtrair os bens" (e-STJ fl. 401). Assim, não há
 ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §
 4º, inciso I, do CP.
 4. A desconstituição da conclusão da Corte local que, com fundamento
 em exame exauriente do conjunto fático-probatório, reputou
 fartamente comprovada a incidência da qualificadora, demandaria,
 necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo de fatos e
 provas constante dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
 discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
 fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
 somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
 quando malferida alguma regra de direito.
 6. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
 exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
 circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
 - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
 escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
 7. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
 operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
 delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
 Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
 pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
 8. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
 deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
 que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
 judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
 legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
 secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial
 desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios
 da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de
 motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade
 de elevação em patamar superior. Precedentes.
 9. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
 frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se
 exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
 proporcionalidade na exasperação da pena.
 10. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, diante da mensuração
 negativa da vetorial antecedentes, manteve a pena-base da ora
 recorrente, pela prática do delito do art. 155, § 4º, inciso I, do
 CP, 9 meses acima do mínimo legal, o que equivale a 1/8 sobre o
 intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal -
 reclusão, de 2 a 8 anos (e-STJ fls. 402/403), critério válido,
 conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
 11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2268402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 71885dd875e87657aacb73321ce79c70e42602f3d534e37d34fc989e8eee9084
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