# Registro público: STJ — 2268946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ff46293c75cddb833ee040b609a520e8e47902c41812d9b143c712cd7098a9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454717
- **Número de registro na fonte:** 202601562157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
 ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM
 PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação ao art. 70 do Código Penal não pode ser
 examinada em razão da ausência de prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade do reconhecimento pessoal, por suposta inobservância
 das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não se
 sustenta quando a condenação se apoia em acervo probatório autônomo
 e produzido sob o crivo do contraditório, sendo inviável, na via
 eleita, o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme a
 Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada
 em recurso repetitivo no Tema 1.258/STJ, segundo a qual "poderá o
 magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de
 provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa
 e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
 ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM
 PROVAS AUTÔNOMAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A tese de violação ao art. 70 do Código Penal não pode ser
 examinada em razão da ausência de prequestionamento.
 2. A nulidade do reconhecimento pessoal, por suposta inobservância
 das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não se
 sustenta quando a condenação se apoia em acervo probatório autônomo
 e produzido sob o crivo do contraditório, sendo inviável, na via
 eleita, o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme a
 Súmula 7/STJ.
 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada
 em recurso repetitivo no Tema 1.258/STJ, segundo a qual "poderá o
 magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de
 provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa
 e efeito com o ato viciado de reconhecimento".
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
