# Registro público: STJ — 2269347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d79fbcb06226e474f03b8742afaff9b7f8bc7b7c73b2877627d7e3194c3a6c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454719
- **Número de registro na fonte:** 202601563863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
 PROCESSUAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (ART. 1.030, I,
 "B", DO CPC). AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (§ 2º). DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO
 (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ OBSERVADO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E
 83/STJ. COLEGIALIDADE NÃO AFRONTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se o óbice processual à análise da alegada nulidade por
 fundamentação per relationem quando, na origem, o recurso especial
 foi submetido ao juízo de conformidade do art. 1.030, I, "b", do
 CPC, sem a interposição do agravo interno previsto no § 2º do mesmo
 dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
 quando não comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cópia ou indicação de repositório oficial e de cotejo analítico apto
 a evidenciar similitude fática e teses divergentes (AgRg no AREsp
 n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 19/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 apoiou-se em elementos concretos do caso, não se
 limitando à existência de ação penal em curso, em conformidade com o
 Tema 1.139/STJ; a pretensão de reconhecer o privilégio demanda
 revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice
 na Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática não afronta a colegialidade, por estar
 sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental
 (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
 PROCESSUAL QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM (ART. 1.030, I,
 "B", DO CPC). AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO (§ 2º). DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO
 (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). TRÁFICO
 PRIVILEGIADO. TEMA 1.139/STJ OBSERVADO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E
 83/STJ. COLEGIALIDADE NÃO AFRONTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Mantém-se o óbice processual à análise da alegada nulidade por
 fundamentação per relationem quando, na origem, o recurso especial
 foi submetido ao juízo de conformidade do art. 1.030, I, "b", do
 CPC, sem a interposição do agravo interno previsto no § 2º do mesmo
 dispositivo.
 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c"
 quando não comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de
 cópia ou indicação de repositório oficial e de cotejo analítico apto
 a evidenciar similitude fática e teses divergentes (AgRg no AREsp
 n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, DJe de 19/8/2024).
 3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 apoiou-se em elementos concretos do caso, não se
 limitando à existência de ação penal em curso, em conformidade com o
 Tema 1.139/STJ; a pretensão de reconhecer o privilégio demanda
 revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra óbice
 na Súmula 83/STJ.
 4. A decisão monocrática não afronta a colegialidade, por estar
 sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental
 (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
 Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 5d79fbcb06226e474f03b8742afaff9b7f8bc7b7c73b2877627d7e3194c3a6c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269347 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5d79fbcb06226e474f03b8742afaff9b7f8bc7b7c73b2877627d7e3194c3a6c1
- **SHA-256 do comentário:** fc0b6d06c69120be4ac6f8996c99c512a0e7e52a35c81721c92f17a28f36b0a7
