# Registro público: STJ — 2270446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99f0559978f9e18974333a5771d7e8361438fb246ec8f858708bb6f9befb407f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454720
- **Número de registro na fonte:** 202601682361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 26 DO CP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços,
 se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
 desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente
 capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
 acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação
 idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/3,
 tendo em vista que o próprio réu, em juízo, descreveu sua conduta de
 forma clara e coerente, demonstrando agir com plena consciência e
 voluntariedade, o que justifica a aplicação da fração mínima. (e-STJ
 fls. 766/767). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte a
 quo, para concluir pela revisão do quantum de diminuição, como
 requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
 vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se, ainda, que, nos termos do art. 182 do Código de
 Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode
 afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz
 dos demais elementos probatórios dos autos (AgRg no HC n.
 1.058.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 26 DO CP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços,
 se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
 desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente
 capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
 acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP).
 2. No presente caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação
 idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/3,
 tendo em vista que o próprio réu, em juízo, descreveu sua conduta de
 forma clara e coerente, demonstrando agir com plena consciência e
 voluntariedade, o que justifica a aplicação da fração mínima. (e-STJ
 fls. 766/767). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte a
 quo, para concluir pela revisão do quantum de diminuição, como
 requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
 vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. Salienta-se, ainda, que, nos termos do art. 182 do Código de
 Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode
 afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz
 dos demais elementos probatórios dos autos (AgRg no HC n.
 1.058.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270446 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99f0559978f9e18974333a5771d7e8361438fb246ec8f858708bb6f9befb407f
- **SHA-256 do comentário:** d6b88818ac2c33adbce6fce9562ce7c7c400b2946a71afccfe0c1a2a6f4c2795
