{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162144,"origem":"stj","sha256_origem":"45115fdb1d296feebdced8869c7b21b8e8b0a15c851dbbecb501c192c4adf3ee","registro_original":{"id_fonte":"1454721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270567","numero_registro":"202601715134","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.\n PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO\n JURÍDICA. ITENS DE HIGIENE PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\n desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\n insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\n instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\n ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\n margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\n poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\n pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\n contra a ordem social.\n 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\n os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\n em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\n tipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\n periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\n reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\n jurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\n MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n 3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\n Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\n HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\n Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\n insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\n 4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\n n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\n a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\n insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\n verificação que a medida é socialmente recomendável, como no\n presente caso. Precedentes.\n 5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se\n no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da\n insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o\n percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\n Precedentes.\n 6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\n deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que atrai\n a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez\n que, apesar do acusado possuir maus antecedentes e ser reincidente,\n trata-se de itens de higiene pessoal (4 desodorantes, sendo 2 da\n marca Rexona e 2 da marca Nívea), cujo valor (R$ 50,00) não\n ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo\n dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), as circunstâncias do delito, com a\n ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências\n de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o\n reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"138f9d941bea1af47f789fa4b3fcd1443c2625e2f1b242679242a84f0b8fef40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
