# Registro público: STJ — 2270567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45115fdb1d296feebdced8869c7b21b8e8b0a15c851dbbecb501c192c4adf3ee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454721
- **Número de registro na fonte:** 202601715134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
 JURÍDICA. ITENS DE HIGIENE PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
 desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
 insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
 instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
 ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
 margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
 poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
 pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
 contra a ordem social.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
 os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
 em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
 tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
 (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
 periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
 reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
 jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
 MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
 Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
 HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
 Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
 insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
 n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
 a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
 insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
 verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
 presente caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
 no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
 insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
 percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
 Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
 deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que atrai
 a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez
 que, apesar do acusado possuir maus antecedentes e ser reincidente,
 trata-se de itens de higiene pessoal (4 desodorantes, sendo 2 da
 marca Rexona e 2 da marca Nívea), cujo valor (R$ 50,00) não
 ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo
 dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), as circunstâncias do delito, com a
 ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências
 de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o
 reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO
 JURÍDICA. ITENS DE HIGIENE PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
 desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
 insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como
 instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a
 ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar
 margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
 poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de
 pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem
 contra a ordem social.
 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
 os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
 em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
 tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
 (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
 periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
 reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
 jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
 MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
 3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
 Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
 HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
 Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
 insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
 4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
 n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que
 a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
 insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
 verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
 presente caso. Precedentes.
 5. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se
 no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da
 insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o
 percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
 Precedentes.
 6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
 deve ser mantido, tendo em vista que se trata de situação que atrai
 a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez
 que, apesar do acusado possuir maus antecedentes e ser reincidente,
 trata-se de itens de higiene pessoal (4 desodorantes, sendo 2 da
 marca Rexona e 2 da marca Nívea), cujo valor (R$ 50,00) não
 ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo
 dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), as circunstâncias do delito, com a
 ausência de prejuízo da vítima pela restituição, e a inexistências
 de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o
 reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2270567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45115fdb1d296feebdced8869c7b21b8e8b0a15c851dbbecb501c192c4adf3ee
- **SHA-256 do comentário:** d32ec295ef9427df9d4f2661fd45182c0bfea39dd8bcbfc203dc08e9a6521890
