{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162145,"origem":"stj","sha256_origem":"1751d3e49d135cfe54b02f84e79e99015ac843dfef06369aefa6f56a443f5bd3","registro_original":{"id_fonte":"1454722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270996","numero_registro":"202601767149","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO\n ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. \"MULA\". FRAÇÃO DE REDUÇÃO\n DIVERSA DE 2/3. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\n do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\n Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\n apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\n para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\n aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\n o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\n Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\n a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado\n ao tráfico de drogas, na função de \"mula\", é circunstância apta a\n justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação\n da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes\n 3. No presente caso, ainda que a atuação do acusado não seja\n suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou\n dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa\n natureza não se deu de forma ocasional, atuando como \"mula\", a\n denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima,\n devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo\n sentenciante. Salienta-se, no ponto, que, apesar do MPF ter\n solicitado o referido benefício no patamar de 1/6, esse não poderá\n ser aplicado, uma vez que o juízo sentenciante utilizou a fração de\n 1/3 e o MPF não apresentou apelação quanto ao referido ponto.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac53b9549e20319832cdf07e625cab4c6c8c8266af55d222117b96c8b373926a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
