# Registro público: STJ — 2270996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1751d3e49d135cfe54b02f84e79e99015ac843dfef06369aefa6f56a443f5bd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO
 ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. "MULA". FRAÇÃO DE REDUÇÃO
 DIVERSA DE 2/3. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
 do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
 Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
 apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
 para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
 aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
 o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
 Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
 ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a
 justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação
 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, ainda que a atuação do acusado não seja
 suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou
 dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa
 natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a
 denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima,
 devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo
 sentenciante. Salienta-se, no ponto, que, apesar do MPF ter
 solicitado o referido benefício no patamar de 1/6, esse não poderá
 ser aplicado, uma vez que o juízo sentenciante utilizou a fração de
 1/3 e o MPF não apresentou apelação quanto ao referido ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO
 ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. "MULA". FRAÇÃO DE REDUÇÃO
 DIVERSA DE 2/3. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
 do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
 Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
 apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
 para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
 aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
 o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
 Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
 a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
 ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a
 justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação
 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes
 3. No presente caso, ainda que a atuação do acusado não seja
 suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou
 dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa
 natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a
 denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima,
 devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo
 sentenciante. Salienta-se, no ponto, que, apesar do MPF ter
 solicitado o referido benefício no patamar de 1/6, esse não poderá
 ser aplicado, uma vez que o juízo sentenciante utilizou a fração de
 1/3 e o MPF não apresentou apelação quanto ao referido ponto.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
