# Registro público: STJ — 2272421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ca9438eb43d9eb3a4d5a3ee59638bccce0fa0e7d2c501aab6a63d12e2559d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454723
- **Número de registro na fonte:** 202601900860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o
 argumento de que se cuida de mera revaloração jurídica da moldura
 fática, não se sustenta quando a insurgência demanda nova incursão
 sobre o conteúdo e a suficiência das provas produzidas em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
 Corte de que a pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da
 acusação, bastando a materialidade e indícios de autoria, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a pronúncia se fundou exclusivamente em
 testemunhos indiretos não procede no caso concreto, pois o acórdão
 estadual registrou a existência de depoimentos colhidos em juízo e
 demais elementos produzidos sob contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o
 argumento de que se cuida de mera revaloração jurídica da moldura
 fática, não se sustenta quando a insurgência demanda nova incursão
 sobre o conteúdo e a suficiência das provas produzidas em juízo.
 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
 Corte de que a pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da
 acusação, bastando a materialidade e indícios de autoria, incide o
 óbice da Súmula 83/STJ.
 3. A alegação de que a pronúncia se fundou exclusivamente em
 testemunhos indiretos não procede no caso concreto, pois o acórdão
 estadual registrou a existência de depoimentos colhidos em juízo e
 demais elementos produzidos sob contraditório.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
