{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162147,"origem":"stj","sha256_origem":"968ae1e163fa36995854363d9da93c7b06d57eea1aefcc0b7b30185538588bdd","registro_original":{"id_fonte":"1454724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2274191","numero_registro":"202602032196","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. BENEFÍCIO DO\n TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATO INFRACIONAL. PROXIMIDADE TEMPORAL.  NÃO\n INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao\n indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é\n absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim\n compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se\n exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o\n ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por\n objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de\n flagrância.\n 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.\n 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\n julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o\n alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem\n mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de\n justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação\n de flagrante delito.\n 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio\n depende, para sua validade e regularidade, da existência de\n fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\n mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\n o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\n ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra\n possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n 4. Na hipótese dos autos, a existência de fundada suspeita que\n legitimou o ingresso no imóvel e a subsequente busca pessoal\n amparou-se em circunstâncias objetivas, evidenciadas pela prática,\n em via pública, de condutas indicativas da traficância de\n entorpecentes, seguida da evasão dos acusados para o interior da\n residência. Assim, o estado de flagrância já se encontrava\n configurado antes mesmo de os agentes se refugiarem no imóvel,\n circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade da\n diligência, tudo a demonstrar a legalidade da busca domiciliar sem\n mandado judicial.\n 5. Nessa linha, o Plenário da Suprema Corte já concluiu que a fuga\n do acusado, ao constatar a aproximação dos policiais, para o\n interior do imóvel, indicado em denúncia anônima como local de\n traficância, é causa apta a autorizar a busca domiciliar sem mandado\n judicial (AgRg no RHC n. 233.460/PR, relator Ministro Carlos Pires\n Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.).\n 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\n da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\n todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\n antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\n organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\n sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\n concreto.\n 7. No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação\n jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico\n infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista\n no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação\n idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas\n quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente\n documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de\n tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator\n Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita\n Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).\n 8. Não se desconhece que a Terceira Seção desta Corte Superior, sob\n a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.\n 1.977.027/PR e do REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita\n Vaz, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022, Tema n. 1139, firmou\n posicionamento no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos\n e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §\n 4.º, da Lei n. 11.343/06.\n 9. Na hipótese, afastada a condenação sem trânsito em julgado,\n verifica-se que o envolvido ostenta vários apontamentos referentes a\n atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e, considerando\n que havia recém completado 18 anos na data dos fatos ora analisados,\n fica evidenciado que o recorrente estava se dedicando à\n comercialização de droga. Assim, o afastamento do tráfico\n privilegiado foi devidamente fundamentado pela prática de atos\n infracionais em lapso temporal relativamente próximo aos fatos,\n circunstância concreta que evidencia a dedicação do réu à atividade\n criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição de\n pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a\n jurisprudência consolidada da Terceira Seção.\n 10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"afb6ab148b50a963da09b1b0ebc6e5eb46a0857620719e96ee9f48215b3329fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
