# Registro público: STJ — 2274191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 968ae1e163fa36995854363d9da93c7b06d57eea1aefcc0b7b30185538588bdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. BENEFÍCIO DO
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATO INFRACIONAL. PROXIMIDADE TEMPORAL.  NÃO
 INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
 indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
 absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
 compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
 exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
 ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
 objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
 flagrância.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
 julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
 alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
 mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
 justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
 de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
 depende, para sua validade e regularidade, da existência de
 fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
 mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
 o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
 ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
 possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a existência de fundada suspeita que
 legitimou o ingresso no imóvel e a subsequente busca pessoal
 amparou-se em circunstâncias objetivas, evidenciadas pela prática,
 em via pública, de condutas indicativas da traficância de
 entorpecentes, seguida da evasão dos acusados para o interior da
 residência. Assim, o estado de flagrância já se encontrava
 configurado antes mesmo de os agentes se refugiarem no imóvel,
 circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade da
 diligência, tudo a demonstrar a legalidade da busca domiciliar sem
 mandado judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha, o Plenário da Suprema Corte já concluiu que a fuga
 do acusado, ao constatar a aproximação dos policiais, para o
 interior do imóvel, indicado em denúncia anônima como local de
 traficância, é causa apta a autorizar a busca domiciliar sem mandado
 judicial (AgRg no RHC n. 233.460/PR, relator Ministro Carlos Pires
 Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.).
- **Item 6 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação
 jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico
 infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
 no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
 idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
 quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
 documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
 tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita
 Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Não se desconhece que a Terceira Seção desta Corte Superior, sob
 a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.
 1.977.027/PR e do REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita
 Vaz, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022, Tema n. 1139, firmou
 posicionamento no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos
 e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
 4.º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese, afastada a condenação sem trânsito em julgado,
 verifica-se que o envolvido ostenta vários apontamentos referentes a
 atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e, considerando
 que havia recém completado 18 anos na data dos fatos ora analisados,
 fica evidenciado que o recorrente estava se dedicando à
 comercialização de droga. Assim, o afastamento do tráfico
 privilegiado foi devidamente fundamentado pela prática de atos
 infracionais em lapso temporal relativamente próximo aos fatos,
 circunstância concreta que evidencia a dedicação do réu à atividade
 criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a
 jurisprudência consolidada da Terceira Seção.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. BENEFÍCIO DO
 TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATO INFRACIONAL. PROXIMIDADE TEMPORAL.  NÃO
 INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao
 indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é
 absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim
 compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se
 exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o
 ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por
 objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de
 flagrância.
 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.
 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
 julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o
 alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem
 mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de
 justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação
 de flagrante delito.
 3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
 depende, para sua validade e regularidade, da existência de
 fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
 mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
 o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
 ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra
 possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
 4. Na hipótese dos autos, a existência de fundada suspeita que
 legitimou o ingresso no imóvel e a subsequente busca pessoal
 amparou-se em circunstâncias objetivas, evidenciadas pela prática,
 em via pública, de condutas indicativas da traficância de
 entorpecentes, seguida da evasão dos acusados para o interior da
 residência. Assim, o estado de flagrância já se encontrava
 configurado antes mesmo de os agentes se refugiarem no imóvel,
 circunstância que afasta qualquer alegação de nulidade da
 diligência, tudo a demonstrar a legalidade da busca domiciliar sem
 mandado judicial.
 5. Nessa linha, o Plenário da Suprema Corte já concluiu que a fuga
 do acusado, ao constatar a aproximação dos policiais, para o
 interior do imóvel, indicado em denúncia anônima como local de
 traficância, é causa apta a autorizar a busca domiciliar sem mandado
 judicial (AgRg no RHC n. 233.460/PR, relator Ministro Carlos Pires
 Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.).
 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
 antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
 organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
 sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
 concreto.
 7. No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação
 jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico
 infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista
 no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação
 idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas
 quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente
 documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de
 tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator
 Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita
 Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
 8. Não se desconhece que a Terceira Seção desta Corte Superior, sob
 a égide dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n.
 1.977.027/PR e do REsp n. 1.977.180/PR, relatora Ministra Laurita
 Vaz, ocorrido em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022, Tema n. 1139, firmou
 posicionamento no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos
 e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §
 4.º, da Lei n. 11.343/06.
 9. Na hipótese, afastada a condenação sem trânsito em julgado,
 verifica-se que o envolvido ostenta vários apontamentos referentes a
 atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e, considerando
 que havia recém completado 18 anos na data dos fatos ora analisados,
 fica evidenciado que o recorrente estava se dedicando à
 comercialização de droga. Assim, o afastamento do tráfico
 privilegiado foi devidamente fundamentado pela prática de atos
 infracionais em lapso temporal relativamente próximo aos fatos,
 circunstância concreta que evidencia a dedicação do réu à atividade
 criminosa e afasta a incidência da causa especial de diminuição de
 pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a
 jurisprudência consolidada da Terceira Seção.
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
