# Registro público: STJ — 2275376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf288a4db512ef2e35456afac274501a3c01f8740b1773519529af51e12643b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 41 DO CPP. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
 AO ART. 387 DO CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
 SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO
 NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA
 83/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Subsiste o óbice da Súmula 83/STJ quando o Tribunal de origem
 enfrenta as questões de direito relevantes e afasta, motivadamente,
 a apontada violação ao art. 619 do CPP, sendo "o julgador não [...]
 obrigado a refutar expressamente todos os argumentos [...] desde que
 pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
 quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n.
 1.130.386/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
 8/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** As teses de ofensa aos arts. 155 e 41 do CPP, tal como deduzidas,
 demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado nas
 instâncias ordinárias, providência vedada pelo enunciado da Súmula
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula
 284/STF, a indicação genérica do art. 387 do CPP sem especificação
 do parágrafo ou inciso supostamente violado, o que obsta a exata
 compreensão da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando
 ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ, não
 bastando a mera transcrição de ementas ou votos (AgRg no AREsp n.
 627.197/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
 23/4/2015). Em reforço, incide a Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ,
 sujeitando-se ao controle pelo órgão colegiado via agravo
 regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 41 DO CPP. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
 AO ART. 387 DO CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
 SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO
 NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA
 83/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Subsiste o óbice da Súmula 83/STJ quando o Tribunal de origem
 enfrenta as questões de direito relevantes e afasta, motivadamente,
 a apontada violação ao art. 619 do CPP, sendo "o julgador não [...]
 obrigado a refutar expressamente todos os argumentos [...] desde que
 pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
 quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n.
 1.130.386/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
 8/11/2017).
 2. As teses de ofensa aos arts. 155 e 41 do CPP, tal como deduzidas,
 demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado nas
 instâncias ordinárias, providência vedada pelo enunciado da Súmula
 7/STJ.
 3. Configura deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula
 284/STF, a indicação genérica do art. 387 do CPP sem especificação
 do parágrafo ou inciso supostamente violado, o que obsta a exata
 compreensão da controvérsia.
 4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando
 ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ, não
 bastando a mera transcrição de ementas ou votos (AgRg no AREsp n.
 627.197/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
 23/4/2015). Em reforço, incide a Súmula 83/STJ.
 5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ,
 sujeitando-se ao controle pelo órgão colegiado via agravo
 regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod
 Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
