# Registro público: STJ — 2276417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943c003f0a4b77422595cce9f62a7d69d6042d91158a492d64603326d7f7ef9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
 E 356/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE.
 INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem pronunciamento claro e direto do Tribunal de origem sobre a
 tese federal tal como deduzida no recurso especial, incidem os
 óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A insurgência, ao pretender infirmar acórdão que examinou
 minuciosamente o acervo probatório para cassar veredicto do Júri,
 demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via
 especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática é proferida em consonância com a jurisprudência
 consolidada desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado por
 meio de agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
 Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É descabido o pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo
 para superar óbices de admissibilidade ou sanar falhas recursais
 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
 6/11/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
 E 356/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE.
 INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR ÓBICES DE
 ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Sem pronunciamento claro e direto do Tribunal de origem sobre a
 tese federal tal como deduzida no recurso especial, incidem os
 óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
 2. A insurgência, ao pretender infirmar acórdão que examinou
 minuciosamente o acervo probatório para cassar veredicto do Júri,
 demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via
 especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
 3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão
 monocrática é proferida em consonância com a jurisprudência
 consolidada desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado por
 meio de agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
 Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
 4. É descabido o pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo
 para superar óbices de admissibilidade ou sanar falhas recursais
 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
 6/11/2024).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
