# Registro público: STJ — 2521286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a240bbbad511e864f983440062291325c263edb0bf0172687d293618c52291

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.
 8.666/1993) E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
 N. 201/1967). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
 QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABOLITIO CRIMINIS.
 INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO
 PENAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
 EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte
 agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os
 fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial
 com base na Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
 de mais de uma causa impeditiva do julgamento do mérito recursal,
 razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. Precedente
 da Corte Especial (EAREsp n. 701.404/SC).
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ,
 incumbe à parte, no agravo, indicar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes desta Corte que evidenciem orientação diversa da
 adotada pelo acórdão recorrido, não bastando a reiteração das razões
 do apelo nobre e a insistência no mérito da controvérsia.
 Descumprido o ônus, incide a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do regimental, a defesa limita-se a repisar a alegação
 de que teria impugnado todos os fundamentos da inadmissão, sem,
 contudo, infirmar concretamente a incidência do óbice, o que mantém
 hígida a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice, não se vislumbra flagrante
 ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A
 revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021
 não acarretou abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa,
 subsistindo a incriminação da conduta no art. 337-E do Código Penal,
 com pena inclusive mais severa. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de aplicação retroativa de eventual lei posterior
 mais benéfica, após o trânsito em julgado da condenação, é matéria
 afeta ao juízo da execução (Súmula n. 611/STF e art. 66, I, da Lei
 de Execução Penal).
- **Item 7 (texto oficial):** O dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo
 foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias e já examinados por
 esta Corte no julgamento do HC n. 418.041/MA. A revisão de tais
 conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 inviável na via eleita (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** O habeas corpus de ofício, deferido por iniciativa do órgão
 julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se presta a
 superar os requisitos de admissibilidade recursal nem a viabilizar o
 exame do mérito de recurso inadmitido. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N.
 8.666/1993) E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI
 N. 201/1967). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO
 ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ
 QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABOLITIO CRIMINIS.
 INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 337-E DO CÓDIGO
 PENAL. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
 EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porquanto a parte
 agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os
 fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial
 com base na Súmula n. 83/STJ.
 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
 de mais de uma causa impeditiva do julgamento do mérito recursal,
 razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade. Precedente
 da Corte Especial (EAREsp n. 701.404/SC).
 3. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ,
 incumbe à parte, no agravo, indicar precedentes contemporâneos ou
 supervenientes desta Corte que evidenciem orientação diversa da
 adotada pelo acórdão recorrido, não bastando a reiteração das razões
 do apelo nobre e a insistência no mérito da controvérsia.
 Descumprido o ônus, incide a Súmula n. 182/STJ.
 4. Nas razões do regimental, a defesa limita-se a repisar a alegação
 de que teria impugnado todos os fundamentos da inadmissão, sem,
 contudo, infirmar concretamente a incidência do óbice, o que mantém
 hígida a decisão agravada.
 5. Ainda que superado o óbice, não se vislumbra flagrante
 ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A
 revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021
 não acarretou abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa,
 subsistindo a incriminação da conduta no art. 337-E do Código Penal,
 com pena inclusive mais severa. Precedentes.
 6. A pretensão de aplicação retroativa de eventual lei posterior
 mais benéfica, após o trânsito em julgado da condenação, é matéria
 afeta ao juízo da execução (Súmula n. 611/STF e art. 66, I, da Lei
 de Execução Penal).
 7. O dolo específico de causar dano ao erário e o efetivo prejuízo
 foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias e já examinados por
 esta Corte no julgamento do HC n. 418.041/MA. A revisão de tais
 conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 inviável na via eleita (Súmula n. 7/STJ).
 8. O habeas corpus de ofício, deferido por iniciativa do órgão
 julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não se presta a
 superar os requisitos de admissibilidade recursal nem a viabilizar o
 exame do mérito de recurso inadmitido. Precedentes.
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
