# Registro público: STJ — 2591493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0d1c9570ad50feb0ea4082ce82f2d0515e5b3d3018dcd247b4dba4a953dba3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
 PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 14 DO CÓDIGO
 PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 35 DA LEI
 N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que não houve ação
 controlada, pois foram realizadas diligências prévias que embasaram
 a expedição dos mandados de busca e apreensão e, posteriormente, a
 propositura da ação penal, de modo que o reconhecimento de
 retardamento da intervenção exigiria a modificação de premissas
 fáticas firmadas na origem, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada violação do art. 14 do Código Penal, deduzida com o
 objetivo de absolvição por insuficiência de provas, não pode ser
 acolhida sem nova incursão no acervo probatório, sobretudo porque o
 Tribunal de origem reputou demonstradas a autoria e a materialidade
 com base em interceptações telefônicas e prova oral colhida sob
 contraditório, e porque o tráfico de drogas é crime de ação
 múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos do tipo, inclusive
 "ter em depósito" e "fornecer". Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 configura inovação recursal, pois não foi arguido no
 recurso especial nem apreciado na decisão agravada, sendo
 inadmissível nesta sede.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
 PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 14 DO CÓDIGO
 PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 35 DA LEI
 N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que não houve ação
 controlada, pois foram realizadas diligências prévias que embasaram
 a expedição dos mandados de busca e apreensão e, posteriormente, a
 propositura da ação penal, de modo que o reconhecimento de
 retardamento da intervenção exigiria a modificação de premissas
 fáticas firmadas na origem, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 2. A alegada violação do art. 14 do Código Penal, deduzida com o
 objetivo de absolvição por insuficiência de provas, não pode ser
 acolhida sem nova incursão no acervo probatório, sobretudo porque o
 Tribunal de origem reputou demonstradas a autoria e a materialidade
 com base em interceptações telefônicas e prova oral colhida sob
 contraditório, e porque o tráfico de drogas é crime de ação
 múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos do tipo, inclusive
 "ter em depósito" e "fornecer". Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. O pedido de afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n.
 11.343/2006 configura inovação recursal, pois não foi arguido no
 recurso especial nem apreciado na decisão agravada, sendo
 inadmissível nesta sede.
 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
