# Registro público: STJ — 2791265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbf1e4919b1d9f744494ff217eef21cf89928ad66008d54678ad423d095881cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454733
- **Número de registro na fonte:** 202404253765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante não impugou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ,
 tendo em vista que, inadmitido o recurso especial com base nesse
 fundamento - que também se aplica aos recursos especiais manejados
 com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada
 impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais
 (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
 recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta
 Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. Inafastável, assim, a
 incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão
 agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. O agravante não impugou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ,
 tendo em vista que, inadmitido o recurso especial com base nesse
 fundamento - que também se aplica aos recursos especiais manejados
 com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada
 impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais
 (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
 recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta
 Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. Inafastável, assim, a
 incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão
 agravada.
 2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
 Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
