# Registro público: STJ — 2827966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c523e7053033e9e654d9325ffd37820989de2c1d28aefdca31ac7b00d39cacbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NULIDADE POR SUPOSTA FRAUDE EM RELATÓRIO TÉCNICO OPERACIONAL.
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. CONVALIDAÇÃO E
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESTINAÇÃO DO INSUMO
 PARA PRODUÇÃO DE MDMA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA
 PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SÚMULA 83/STJ.
 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável do reconhecimento da alegada nulidade do Relatório
 Técnico Operacional n. 316/PMSC/2021 em hipótese na qual o Tribunal
 de origem, soberano na análise da prova, assentou a plausibilidade
 de erro de indicação territorial em municípios limítrofes,
 ratificando a convalidação posterior dos atos pelo juízo competente
 e a ausência de prejuízo concreto à defesa. Qualquer reforma
 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão absolutória por atipicidade do transporte de gelo
 igualmente não supera o óbice da Súmula 7/STJ, porque a Corte local
 concluiu, com base no conjunto probatório, que o material se
 destinava a etapa indispensável de resfriamento na fabricação de
 MDMA, integrando o esquema associativo, premissas fáticas
 insuscetíveis de reexame.
- **Item 3 (texto oficial):** É legítima a exasperação da pena-base, em 1/3, pela natureza e
 pela quantidade expressiva das drogas sintéticas apreendidas, nos
 termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, solução alinhada à
 jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da participação de menor importância foi
 afastado na origem por fundamentos fáticos vinculados ao papel
 essencial do agravante na obtenção de insumos e à sua integração à
 associação criminosa, sendo inviável a revisão na via especial
 (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NULIDADE POR SUPOSTA FRAUDE EM RELATÓRIO TÉCNICO OPERACIONAL.
 INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. CONVALIDAÇÃO E
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESTINAÇÃO DO INSUMO
 PARA PRODUÇÃO DE MDMA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
 DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA
 PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SÚMULA 83/STJ.
 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. Inviável do reconhecimento da alegada nulidade do Relatório
 Técnico Operacional n. 316/PMSC/2021 em hipótese na qual o Tribunal
 de origem, soberano na análise da prova, assentou a plausibilidade
 de erro de indicação territorial em municípios limítrofes,
 ratificando a convalidação posterior dos atos pelo juízo competente
 e a ausência de prejuízo concreto à defesa. Qualquer reforma
 demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 2. A pretensão absolutória por atipicidade do transporte de gelo
 igualmente não supera o óbice da Súmula 7/STJ, porque a Corte local
 concluiu, com base no conjunto probatório, que o material se
 destinava a etapa indispensável de resfriamento na fabricação de
 MDMA, integrando o esquema associativo, premissas fáticas
 insuscetíveis de reexame.
 3. É legítima a exasperação da pena-base, em 1/3, pela natureza e
 pela quantidade expressiva das drogas sintéticas apreendidas, nos
 termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, solução alinhada à
 jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
 4. O reconhecimento da participação de menor importância foi
 afastado na origem por fundamentos fáticos vinculados ao papel
 essencial do agravante na obtenção de insumos e à sua integração à
 associação criminosa, sendo inviável a revisão na via especial
 (Súmula 7/STJ).
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
