# Registro público: STJ — 2857423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362696d8dc60718fcde43228c9c051389d2a20dd6af938883792f906e881add7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EXTRAÍDA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS
 (ENTREGA DE OBJETO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA SEGUIDA DE
 NERVOSISMO AO AVISTAR A VIATURA). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
 FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE (ADMISSÃO
 DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO). NULIDADES. INVIABILIDADE DE
 RECONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. TRÁFICO DE
 DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE IRREGULAR DE
 ARMA DE FOGO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DO ARMAMENTO.
 INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR
 PROBANTE RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual assentou, com base em elementos objetivos, a
 legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, reconhecendo
 fundadas suspeitas e justa causa, bem como a situação de flagrância
 decorrente de crime permanente. A desconstituição dessas premissas
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), além de o entendimento local
 estar em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
 83/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por insuficiência
 de provas, ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, exige reexame do conjunto probatório formado nas
 instâncias ordinárias, sendo inviável na via especial (Súmula n.
 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido
 foi mantida à vista da posse demonstrada no contexto de crime
 permanente, sendo a discussão sobre a propriedade jurídica do
 artefato obstada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação por corrupção ativa apoiou-se em depoimentos
 policiais coerentes e harmônicos, prestados em juízo sob
 contraditório, sem indícios de motivação espúria, circunstâncias que
 impedem a revisão das conclusões da origem (Súmulas n. 7 e 83/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, diante dos óbices
 que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EXTRAÍDA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS
 (ENTREGA DE OBJETO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA SEGUIDA DE
 NERVOSISMO AO AVISTAR A VIATURA). INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
 FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA EM CRIME PERMANENTE (ADMISSÃO
 DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO). NULIDADES. INVIABILIDADE DE
 RECONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. TRÁFICO DE
 DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE IRREGULAR DE
 ARMA DE FOGO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DO ARMAMENTO.
 INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALOR
 PROBANTE RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A Corte estadual assentou, com base em elementos objetivos, a
 legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, reconhecendo
 fundadas suspeitas e justa causa, bem como a situação de flagrância
 decorrente de crime permanente. A desconstituição dessas premissas
 demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), além de o entendimento local
 estar em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n.
 83/STJ).
 2. A absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por insuficiência
 de provas, ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, exige reexame do conjunto probatório formado nas
 instâncias ordinárias, sendo inviável na via especial (Súmula n.
 7/STJ).
 3. A condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido
 foi mantida à vista da posse demonstrada no contexto de crime
 permanente, sendo a discussão sobre a propriedade jurídica do
 artefato obstada pela Súmula n. 7/STJ.
 4. A condenação por corrupção ativa apoiou-se em depoimentos
 policiais coerentes e harmônicos, prestados em juízo sob
 contraditório, sem indícios de motivação espúria, circunstâncias que
 impedem a revisão das conclusões da origem (Súmulas n. 7 e 83/STJ).
 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, diante dos óbices
 que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
