{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16216,"origem":"stj","sha256_origem":"4098a0adffe327a26308cff871fec62034dce0c740b78a27884fc83b2bd96815","registro_original":{"id_fonte":"000828304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"699475","numero_registro":"202103257510","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE\nMATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local, de que o\nagravante desconhecia a origem ilícita do bem, seria imprescindível\no revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que\nnão se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas\ncorpus, pois a condenação se assentou na prova material e na firme e\nuníssona prova testemunhal colhida.\n2. No mais, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se ao deste\nSodalício, de que \"é inaplicável a atenuante da confissão espontânea\nno delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem,\nporém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.\" (AgRg no REsp n.\n1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n15/2/2022, DJe de 25/2/2022.).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art180","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00180"],"jurisprudencia_citada":"(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 643377>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1953674>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73fdb31b02d94b236bc0df740668e3aa983b67fcaed3a59b67fce1f50cc9c768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
