{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":162160,"origem":"stj","sha256_origem":"d5136aa362df6df61810593e8e2086aca819f9254fec045742062d72eca6d984","registro_original":{"id_fonte":"1454737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2943990","numero_registro":"202501814608","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ REJEITADA. MAJORANTES DO\n ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/2006 MANTIDAS COM FUNDAMENTO EM\n INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA\n FRAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA SÚMULA 568/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 182/STJ quando as\n razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos\n da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e\n 568/STJ e a motivação relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da\n Lei 11.343/2006.\n 2. Mantidas, pelo Tribunal de origem, as causas de aumento do art.\n 40, III e IV, da Lei de Drogas com base em interceptações\n telefônicas e suas degravações, que evidenciam a prática delitiva\n dentro do sistema prisional e mediante violência ou emprego de arma\n de fogo, comunicável a todos os associados, o seu afastamento ou a\n redução da fração exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 3. A alegação de fundamentação genérica não procede quando a Corte\n local explicita, com suporte em elementos probatórios, o emprego de\n violência ou de arma de fogo no contexto associativo, sendo inviável\n a revisão da conclusão na via estreita do especial. Julgados: AgRg\n no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\n Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.\n 4. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é\n autorizado quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos\n termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da\n colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9cf63945bbc3b5071c27b6e0f447949bdb33f1660178295f5143d89e56ed1c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
